188 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado, bem como repeliu pedido de declaração de nulidade do processo, por vício na citação. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. Procedimento da citação por edital que se mostra escorreito. A execução da pena de multa, por expressa determinação legal, deve seguir o procedimento de execução da dívida ativa da Fazenda Pública (CP, art. 51). Isto significa a aplicação da Lei 6.830/80. Orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que «a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). No caso em tela, por duas vezes, se buscou realizar a citação por oficial de justiça, sem sucesso (a agravante não foi localizada, tendo sido considerada em local incerto e não sabido). Diante desse cenário, correta a citação por edital. Recurso desprovido
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