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DOC. 796.2975.1019.9062

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Válida a citação de pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo «funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência» do condomínio edilício onde resida o citando, nos termos do art. 248, §4º, do CPC/2015 - Como, na espécie, (a) a prova produzida pela parte agravada e não infirmada por alegação nem prova da parte agravante gera o convencimento de que na data da diligência citatória a parte agravante não mais residia no endereço em que ela foi realizada, tendo em vista que havia mudado de domicílio em 2019 e (b) considerando as peculiaridades do caso dos autos, em que não evidenciada ciência da parte autora da ação ajuizada pela citação pelo correio efetivada, em momento anterior à prolação da r. sentença exequenda; (c) de rigor: (c.1) o acolhimento da alegação de nulidade da citação, que ficou suprida com o comparecimento da parte agravada aos autos (CPC/2015, art. 239, § 1º), (c.2) não é o caso de reconhecimento da imediata fluência de prazo para a prática dos atos de cumprimento espontâneo da prestação (CPC/2015, art. 701) ou oferecimento de contestação (CPC/2015, art. 335), como prevê o CPC, art. 239, § 1º, visto que se trata de nulidade de citação reconhecida em situação processual em que superada a possibilidade material da prática de tais atos, na fase de conhecimento, (c.3) com o desprovimento do recurso, mantendo-se a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à determinação ao cancelamento da penhora sobre o salário.

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