STJ. Execução fiscal. Adiantamento das despesas com postagem (AR) para posterior citação. Fazenda Pública. Pretendida isenção. Inadmissibilidade. Despesas de postagem que não se insere no conceito de custas. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 39.
«A responsabilidade pelo pagamento das despesas com a postagem é de quem se aproveita do ato, ou seja, no caso dos autos, a Fazenda Nacional. Dessa forma, não existindo verba à disposição da Justiça para essa finalidade, tal despesa não deve ser suportada pelo serventuário do cartório ou funcionário da secretaria. As despesas efetivadas com postagem e cobradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se inserem no conceito de custas, razão pela qual o usuário deve arcar com essa despesa. «In specie», compete à Fazenda Nacional antecipar as despesas com o correio para realização da citação via postal.»
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