««Tema 122/STJ - Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda). Tese jurídica firmada: - 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Anotações Nugep: - Só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. Súmula Originada do Tema: - Súmula 399/STJ.»
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«Tema 122/STJ - Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda). Tese jurídica firmada: - 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Anotações Nugep: - Só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. Súmula Originada do Tema: - Súmula 399/STJ.»
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«Tema 122/STF - Direito de servidor, que teve regime jurídico alterado de celetista para estatutário, à contagem como tempo de serviço em dobro, o período correspondente à licença especial não-gozada. Tese jurídica fixada: - A questão de o servidor, cujo regime jurídico fora alterado de celetista para o estatutário, ter direito à contagem em dobro do período de licença especial não usufruída como tempo de serviço público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, II, e do ADCT/88, art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dos princípios da isonomia, da moralidade, da irretroatividade e da razoabilidade, a constitucionalidade, ou não, de se reconhecer a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, o direito previsto no estatuto dos servidores públicos do Estado do Paraná (artigos 247 e 248 da Lei Estadual 6.174/70), qual seja, à contagem em dobro, como de serviço público, o tempo correspondente à licença especial não-usufruída.»
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