142 - TJMG. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação regressiva de ressarcimento por danos causados por acidente de veículo. Indeferimento de denunciação da lide.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto por César Valentim Pissolati contra decisão que indeferiu a denunciação da lide no âmbito de ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por HDI Seguros S/A. A decisão agravada justificou a negativa com base na espontaneidade do pagamento realizado pelo réu aos terceiros responsáveis pelos danos, bem como na ausência de eficácia perante a seguradora das transações realizadas entre o segurado e o terceiro causador dos danos, conforme o §2º do CCB, art. 786.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito de denunciar à lide os terceiros que participaram do acidente para resguardar eventual direito de regresso, em razão do pagamento realizado sem ciência da existência de seguro, ou se tal intervenção é inapropriada quando visa apenas transferir a responsabilidade a terceiro.
III. Razões de decidir
A denunciação da lide é admitida apenas quando visa assegurar direito de regresso, nos casos de vínculo legal ou contratual com o terceiro, ou em caso de procedência do pedido formulado na ação principal. No presente caso, a intervenção do agravante busca afastar sua responsabilidade, atribuindo-a ao segurado, o que não se coaduna com a finalidade da denunciação da lide.
Nos termos do §2º do CCB, art. 786, qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, os direitos de ressarcimento é ineficaz, de modo que o acordo extrajudicial não exime o agravante do cumprimento da obrigação perante a seguradora.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. A denunciação da lide é inaplicável quando busca transferir a responsabilidade por evento danoso para terceiro sem fundamento em e ventual direito de regresso.» «2. O acordo extrajudicial entre o causador do dano e o segurado não exime a obrigação perante a seguradora que detém o direito de sub-rogação nos termos do art. 786, §2º, do Código Civil.»
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786, § 2º; CPC/2015, art. 125, II.
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