973 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Estadual de São Paulo do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SP) - Lei 17.853, de 08 de dezembro de 2023, do Estado de São Paulo que «autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP".
1. Arguição de violação ao processo legislativo - Suposta necessidade de edição de lei complementar com fundamento nos arts. 23 e 182 da Constituição Estadual - Inadmissibilidade - Prévia autorização legislativa para a desestatização de sociedade de economia mista é tema próprio de lei ordinária - art. 115, XXI, da Constituição Paulista - Hipóteses de reserva de lei complementar são apenas aquelas expressas na CF/88 - Adoção do regime de urgência, ademais, que configura matéria interna corporis relacionada ao juízo político que caracteriza o processo de elaboração de leis - Eventual infringência de normas infraconstitucionais que não comporta análise no âmbito restrito da ação direta de inconstitucionalidade - Impossibilidade de o Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade relacionados à tramitação dos projetos lei se não houver violação às normas constitucionais - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal - Ofensa às regras constitucionais não verificada.
2. Violação ao art. 216 da Constituição Paulista - Desestatização da SABESP que retirará do Estado o controle acionário sob a companhia - Participação minoritária do Estado na companhia que assegura a observância do interesse público na prestação de serviços de fornecimento de água e saneamento - Expressão «prestados por concessionária sob controle acionário do Estado de São Paulo», inserida no parágrafo 2º, do art. 216, da Constituição Paulista, contudo, que viola normas, da CF/88 de reprodução obrigatória - Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração - Regra que limita a atuação do Chefe do Poder Executivo na extinção de sociedade de economia mista e na condução da prestação de serviço público - Alteração, também, da espécie normativa estabelecida pela Constituição da República para a autorização legislativa à extinção de sociedade de economia mista (CF/88, art. 37, XIX) - Determinação que ainda usurpa a autonomia administrativa dos Municípios em relação à forma de prestação do serviço (direta ou indireta) de fornecimento de água e saneamento (CF, art. 30, V/88) - Expressão que não pode ser utilizada como parâmetro de constitucionalidade da norma objurgada - Ato normativo atacado que não malfere qualquer regra ou princípio da Constituição Estadual de São Paulo ou, da CF/88 de 1988.
3. Ação julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão «sob controle acionário do Estado de São Paulo» prevista no parágrafo 2º, do art. 216, da Constituição Paulista
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