Art. 164º
Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS(Ir para)
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- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. [[CF/88, art. 163.]]
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
Redação anterior (original): [Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.]
Decisões Relacionadas
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso. Prestação de serviços financeiros ao estado. Desrespeito à livre iniciativa.
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do CPC à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do CPC/2015 à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.
(Republicação em 14/09/2020). Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal. Impugnação principal com base no princípio federativo (Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; Lei Complementar 101/2000, art. 11, parágrafo único; Lei Complementar 101/2000, art. 14, II; Lei Complementar 101/2000, art. 17, §§ 1º a 7º; Lei Complementar 101/2000, art. 24; Lei Complementar 101/2000, art. 35, Lei Complementar 101/2000, art. 51 e Lei Complementar 101/2000, art. 60). Impugnacão principal com base nos princípios federativo e da separação de poderes (Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 3º; Lei Complementar 101/2000, art. 20; Lei Complementar 101/2000, art. 56, caput e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 57; Lei Complementar 101/2000, art. 59, caput e § 1º, IV). Impugnação principal com base em princípios e regras de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 7º, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 12, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 18, caput e § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 21, II; Lei Complementar 101/2000, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 26, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 28, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 29, inciso I e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 39; Lei Complementar 101/2000, art. 68, caput).
Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do Medida Provisória 2192-70/2001, art. 4º. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV da Lei 9.491/97, art. 2º. Programa Nacional de Desestatização. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do Medida Provisória 2192-70/2001, art. 3º. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. art. 29 e parágrafo único da Medida Provisória 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37, XXI, e ao art. 164, § 3º, todos, da CF/88. Parcial procedência do pedido.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do CF/88, art. 164. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do CF/88, art. 164. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Direito constitucional. Disponibilidade de caixa. Folha de pagamento de servidores públicos. Depósito em instituição financeira privada. Inocorrência de ofensa ao CF/88, art. 164, § 3º.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE VENDA DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, DA OFERTA DO DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DO TESOURO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO ART. 164, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, COM EFICÁCIA EX TUNC. AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DOS ESTADOS-MEMBROS SERÃO DEPOSITADAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI NACIONAL. - As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo CF/88, art. 164, § 3º. - O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do Poder Público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600/ES/STF, Rel. Min. ELLEN GRACIE. O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO - CONDICIONA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS. - A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. A ratio subjacente à cláusula de depósito compulsório, em instituições financeiras oficiais, das disponibilidades de caixa do Poder Público em geral (CF, art. 164, § 3º) reflete, na concreção do seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial da moralidade administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado. Precedente: ADI 2.600/ES/STF, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Servidor público. Banco Central do Brasil - BCB: Autarquia. Regime jurídico do seu pessoal. Lei 8.112/1990, art. 251. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 37, IX e XIX. CF/88, art. 39. CF/88, art. 164, §§ 1º, 2º e 3º. CF/88, art. 173, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 192, § 4º.
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