981 - TJSP. Nulidade - Tráfico de entorpecentes - Localização de entorpecentes no interior da residência do agente - Ausência de prévio mandado judicial de busca e apreensão - Situação de flagrante cuja concretização é hábil para confirmar, a posteriori, a existência de fundadas razões que justificavam a adoção da medida - Inocorrência
Não se desconhece a existência de decisão isolada da 6ª Turma do Colendo STJ, no sentido de que o flagrante hábil a autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, seria apenas aquele que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, não se justificando nas hipóteses dos demais crimes permanentes, como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais.
O entendimento que acabou sendo firmado pelo STF é, contudo, diverso. O leading case, que teve inclusive repercussão geral reconhecida, versou exatamente caso de flagrante de tráfico de entorpecentes, após ingresso forçado da polícia em residência, cuja validade acabou sendo reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 280, observou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial será lícita, mesmo em período noturno, desde que venha «amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Conclui-se, portanto, que, conquanto seja efetivamente recomendável que aludida entrada forçada em domicílio venha, sempre que possível, precedida de mandado judicial, de tal sorte a respaldar previamente a conduta dos policiais na hipótese de a diligência ser infrutífera, fato é que eventual concretização do flagrante será evidentemente hábil a confirmar, a posteriori, a existência de fundadas razões justificando a adoção da medida pela situação de flagrante delito.
Tráfico de entorpecentes - Agentes flagrados trazendo consigo, guardando e mantendo em depósito, para fins de tráfico, as seguintes substâncias estupefacientes: a) 154,71 gramas de cocaína, acondicionados em 573 pinos plásticos; b) 33,88 gramas de maconha, acondicionados em 06 porções; c) 1,62 gramas de «crack», acondicionados em 09 «pedras» - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório
Realiza o tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33 o agente que traz consigo, guarda e mantém em depósito substâncias estupefacientes.
O próprio estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente não é necessário para caracterizar o tráfico, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aqueles de «trazer consigo», «guardar» e «ter em depósito".
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário.
Cálculo da Pena - - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento
Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena.
Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas.
Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena.
Cálculo da Pena - Tráfico de Entorpecentes - Exacerbação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos na Lei 11.343/06, art. 42, em razão da quantidade e a variedade do entorpecente apreendido - Admissibilidade
Nos casos de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33) é perfeitamente admissível a elevação da pena-base com base na variedade e quantidade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos.
Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Conjunto probatório indicando que os agentes fazem do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida, além de um deles ser reincidente - Não incidência da causa de diminuição
O fato de a apreensão ser referente a considerável quantidade de entorpecentes de maior poder viciante, no caso cocaína e «crack», indica que os apelantes fazem do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Agentes que ostentam personalidade voltada para a prática de crimes, dedicando-se ao tráfico de entorpecentes, além de um deles ser reincidente - Inaplicabilidade da redução da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º
O fato de restar comprovado que os agentes se dedicam à prática do tráfico de entorpecentes, fazendo do crime seu meio de vida afasta a possibilidade de incidência da redução de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em razão de expressa vedação legal neste sentido.
Pena - Reprimenda superior a 04 anos imposta a agentes que possuem circunstâncias judiciais negativas, além de um deles ser reincidente - Previsão legal de regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento
O condenado a mais de 04 anos de reclusão, cujas circunstâncias judiciais sejam negativas, ou que seja reincidente, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime inicial fechado, ante a previsão legal expressa do art. 33, § 2º, «b» e § 3º, do CP
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