942 - TJRJ. Apelação Cível. Execução individual de sentença coletiva, com base no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, cujo processo foi cadastrado sob o 0018328-10.2023.8.19.0004. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa e na ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. Inconformismo do exequente. In casu, tem-se que a sentença executada beneficiou todos os profissionais da educação básica da rede pública do município de São Gonçalo, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. Com efeito, a aludida entidade, autora da ação coletiva, está legitimada a deflagrar e prosseguir com a liquidação e execução, nos autos da ação civil pública, em relação aos profissionais nela arrolados, considerando que atua como substituto processual dos seus associados que integraram a lide. Essa legitimidade, entretanto, não ostenta caráter de exclusividade, mas sim natureza concorrente, na medida em que os substituídos na execução coletiva têm o direito de escolher pelo prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da execução no processo coletivo, de acordo com o princípio da livre adesão. Exegese dos arts. 21 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e 98, caput, do CDC. Com base em tais premissas, possível aferir, ainda, a presença do interesse de agir, sob o viés da adequação da via eleita, que, no caso concreto, se acentua, conforme devidamente salientado pelo Julgador de primeiro grau, pela inércia do ente público em cumprir a obrigação que lhe incumbe, consistente em regularizar a jornada de trabalho dos professores da municipalidade, a qual deveria ter sido adimplida até o dia 30 de dezembro de 2018. Precedente desta Corte. Cassação do decisum. Recurso a que se dá provimento, de modo a anular a sentença, com o regular prosseguimento do feito.
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