941 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, ante o cancelamento do débito, condenando o ente municipal ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atribuído à causa Inconformismo do ente municipal, pretendendo a reforma do julgado. Parte das razões da apelação cível que se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença, eis que houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo cancelamento das CDAs, e o recorrente, por sua vez, trouxe argumentos relacionados à inexigibilidade do crédito tributário, deixando de impugnar, especificadamente, os motivos adotados pelo magistrado sentenciante para extinguir o processo. Não conhecimento parcial do recurso. Análise somente da imputação dos ônus sucumbenciais, em decorrência da extinção dos embargos, por perda superveniente do interesse de agir, ante o cancelamento da CDA, objeto da execução fiscal. Durante o curso da execução, verificou-se, por meio de informação extraída do sistema de débitos tributários do município (SDAM) que as CDAs foram canceladas quase 10 (dez) anos após o ajuizamento da execução. Nessa linha de raciocínio, o que se verifica é que foi o ente municipal quem deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que, posteriormente ao ajuizamento da ação, veio a efetuar o cancelamento do débito administrativamente. Logo, deve arcar com o pagamento das verbas de sucumbência. Manutenção do decisum. Parte conhecida do recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processual Civil.
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