651 - TJRJ. Apelação. Ação de declaratória c/c indenizatória. Empréstimo consignado. Não reconhecimento. Perícia grafotécnica. Assinatura que partiu do punho da autora. Ausência de falha na prestação do serviço. Improcedência. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O perito, respondendo à impugnação da autora, consignou que a cópia digital estava em bom estado e permitia analisar as assinaturas contestadas, de modo que não há qualquer necessidade de realização de nova perícia. A mera discordância da autora com as conclusões do laudo pericial é incapaz de gerar a necessidade de nova perícia, não havendo elementos técnicos para que se conclua de modo diverso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré a comprovação da regular prestação do serviço. No caso, a autora aduz que percebeu que estava sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria por conta de empréstimos consignados que afirma não ter contratado junto ao banco réu. Por sua vez, o réu defende que a contratação ocorreu de forma regular, sendo, portanto, devidos os descontos efetuados no contracheque da autora. Finda a instrução processual, entendo que houve a prova da regularidade da contratação, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços a gerar responsabilidade do banco réu. Submetidas as assinaturas dos contratos questionados à perícia grafotécnica, concluiu-se que estas são da autora. Em que pese questionar as conclusões do laudo pericial, a autora não trouxe elementos técnicos capazes de afastar a contundência das respostas apresentadas pelo expert. A perícia grafotécnica não se limita a analisar de forma superficial o desenho das assinaturas, fazendo uma análise técnica de diversos padrões gráficos constantes na escrita de cada indivíduo, sendo certo que o laudo faz uma avaliação de diversos padrões para concluir que a assinatura partiu do punho da autora. O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional. Conferindo ainda mais força à tese defensiva, o banco réu trouxe aos autos comprovantes das operações de transferência dos valores dos empréstimos para conta-corrente de titularidade da autora, sendo certo que tal conta é a mesma em que a autora recebe seus proventos de aposentadoria. Nesse sentido, a versão autoral de que houve uma fraude na contratação praticada por terceiros torna-se completamente inverossímil. Afinal, não há qualquer razão plausível para terceiros usarem dados da autora para obterem um empréstimo que só beneficiou a própria. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Desprovimento do recurso.
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