598 - TJSP. Agravo de Instrumento. Locação de bem móvel. Ação de reintegração de posse. Juízo a quo declinou de ofício de sua competência para julgamento da ação de origem, determinando a redistribuição do feito. Irresignação. Questões envolvendo competência, admitem a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no CPC, art. 1015, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível sua urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Conhece-se, pois do recurso. No mérito, o provimento do recurso é de rigor. Com efeito, na hipótese sub judice, a Comarca em que distribuída a demanda é o da sede da autora, ora agravante, e do foro eleito no contrato firmado entre as partes e inadimplido pela suplicada. Forçoso, pois, convir que as partes pactuaram livremente, elegendo o Foro da Comarca de Origem para dirimir dúvidas provenientes do ajuste. Destarte, não há que se cogitar de qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula de eleição de foro. Ao contrário, o foro de eleição tem previsão legal, e é plenamente reconhecido como válido pela jurisprudência dos nossos Tribunais. Outrossim, não há que se falar em prejuízo, posto que os autos são digitais, que permite seu acompanhamento, pela internet. Bem por isso, de rigor a manutenção do feito na Comarca desta Capital, conforme estabelecido na cláusula de eleição de foro. Precedentes jurisprudenciais. Recurso Provido
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