586 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS EM OUTRO PROCESSO. PENHORA DE IMÓVEL. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414/TST, III. CPC/2015, art. 485, VI. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Estrella do Brasil Veículos Eireli, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da reclamação trabalhista 0010099-60.2014.5.15.0013, que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, face ao reconhecimento da existência de grupo econômico familiar entre os executados . II - Em consulta aos autos da ação matriz, constatei a existência de despacho, de 7 de julho de 2022, (ID. 5c2d46c), dispondo que o imóvel da impetrante, ora recorrente, « tornou-se livre e desembaraçado para alienação neste processo piloto. Tal imóvel já foi penhorado nestes autos e reavaliado em R$2.806.000,00, consoante auto de reavaliação juntado sob Id 6ae99ee, o que garante o montante remanescente da dívida « e determinou o processamento dos embargos à execução da ora recorrente dispondo « Primeiramente, processem-se os embargos à execução apresentados pela executada Estrella do Brasil Veículos Eireli (Id 9c41942), intimandose os embargados para que, querendo, apresentem impugnações, no prazo de cinco dias «. Ato contínuo, foram julgados os embargos à execução, na decisão de IDF fcc689f, os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados em 29 de setembro de 2022 . Eis o teor, no que interessa, da decisão proferida na ação de embargos à execução, in verbis : « Conquanto a embargante alegue não ter conhecimento da execução, a consulta pública ao acórdão proferido Mandado de Segurança Cível 0008555-32.2021.5.15.0000 registra que a parte confessou estar ciente do valor da dívida deste processo, tanto que, na inicial do mandamus, aludiu expressamente à dívida remanescente (R$1.589.111,38, até 31/5/2021) constante da planilha juntada nestes autos (Id fc301ae), bem como à determinação de citação para pagamento, sob a pena de início dos atos expropriatórios de seus bens, nos termos da decisão Id 4963e44. Referida circunstância tem o condão de tornar desnecessária a sua citação, conforme decisão de Id. f39f51d. De todo modo, ao contrário do que aduz a embargada, o imóvel constrito foi reavaliado pelo Oficial de Justiça (Id 6ae99ee), pelo valor de R$2.806.000,00 (dois milhões, oitocentos e seis mil reais) e a proprietária, Sra. Lucia Helena de Queiroz Vianna Lemos, cientificada em 03/05/2021 (Id 83a8b27). No tocante à impenhorabilidade do bem, sem razão a embargante. É que a descrição do bem no auto lavrado pelo Oficial de Justiça, acompanhado dos documentos de Id. 87a3bd1, não deixa dúvida quanto à natureza comercial e/ou empresarial do imóvel, e a sua incompatibilidade com o instituto do bem de família. Diante de todo o exposto, no mérito, os embargos à execução são rejeitados (...) ISTO POSTO, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESTRELLA DO BRASIL EIRELI, haja vista que tempestivos, e REJEITO-OS, no mérito, nos termos da fundamentação.». Por fim, consta despacho, de 23/03/2023, dispondo que o agravo de petição da Estrella Brasil ainda não foi processado, diante da concessão de prazo para apresentação de eventuais petições de acordo com os exequentes que manifestaram interesse na conciliação pela Montex (devedora principal). III - O interesse processual representa a necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Inexistindo lide, portanto, não subsiste o interesse processual. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da superveniência de sentença na ação de embargos à execução, que substitui o ato coator, não mais subsistem. IV - Nessa quadra, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no CPC/2015, art. 485, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, prevista no, VI. V - Constatada a superveniência de sentença na ação matriz, proferida em sede de embargos à execução, com a mesma matéria versada neste writ, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança, de ofício, na forma da súmula 414, III do TST. Precedentes desta Subseção. VI - Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, nos termos da súmula 414, III do TST e dos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
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