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Lei 7.787, de 30/06/1989

Art. 3º


Art. 3º

- A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, (RE Acórdão/STF. Inconstitucionalidade da expressão [avulsos, autônomos e administradores]);

II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º - A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 01 de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.

§ 2º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.

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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.187.625/RJ/STJ; REsp 2.187.646/CE/STJ; REsp 2.188.421/SC/STJ; REsp 2.185.634/RS/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.187.625/RJ/STJ; REsp 2.187.646/CE/STJ; REsp 2.188.421/SC/STJ; REsp 2.185.634/RS/STJ).
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Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; CF/88, art. 195, I; Decreto-Lei 2.138/1986; Medida Provisória 63/1989, art. 1º; e Medida Provisória 63/1989, art. 5º; Lei 7.787/1989, art. 1º; Lei 7.787/1989, art. 3º; Lei 5.890/1973, art. 14. Tema 1.079/STJ;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.187.625/RJ/STJ; REsp 2.187.646/CE/STJ; REsp 2.188.421/SC/STJ; REsp 2.185.634/RS/STJ).
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(Afetação: REsp 2.187.625/RJ/STJ; REsp 2.187.646/CE/STJ; REsp 2.188.421/SC/STJ; REsp 2.185.634/RS/STJ).
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