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DOC. 142.9435.2001.7600

STJ. Tributário. Recurso especial. Parcelamento excepcional. Medida Provisória 303/2006. Faculdade na inclusão de débitos. Não-ocorrência. Hipótese em que, ao tempo da adesão ao parcelamento, os débitos em questão não estavam com a exigibilidade suspensa na forma dos, III a V do CTN, art. 151. Inaplicablidade da ressalva prevista no II do § 3º do Medida Provisória 303/2006, art. 1º.

«1. Os dispositivos da Medida Provisória 303/2006, por tratarem de parcelamento excepcional, devem ser interpretados literalmente, uma vez que ao hermeneuta não é dado promover alargamento do favor legal, sob pena de vulneração aos princípios de interpretação, tanto gerais (as exceções são interpretadas literalmente) quanto específicos (CTN, art. 111). Nesse contexto, era opção do contribuinte aderir ou não ao parcelamento de débitos previsto no Medida Provisória 303/2006, art. 1º. Todavia, não procede a assertiva de que, ao optar pelo parcelamento, o contribuinte poderia indicar quais os débitos que pretendia parcelar. Os dispositivos da Medida Provisória 303/2006 são claros no sentido de ser a adesão ao PAEX uma opção do contribuinte. Todavia, uma vez que o contribuinte optasse por tal parcelamento, deveria sujeitar-se às suas condições. E uma delas, indubitável, é a de que o parcelamento do art 1°, uma vez realizado, engloba todos os débitos junto à SRF, à PGFN e ao INSS, com vencimento até 28.2.2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, salvo as exceções previstas no seu § 3º, inc. II. Outra condição era a manutenção das garantias prestadas em execuções fiscais ou parcelamentos anteriores, a despeito de o PAEX não exigir a oferta de garantias para seu deferimento. Outra condição, ainda, era a de que, para os débitos que contassem com depósitos existentes, ocorreria a conversão em renda da União para tais valores, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente do débito (o que afasta o bis in idem), conforme claramente disposto no Medida Provisória 303/2006, art. 13. O impetrante sabia de todas essas condições legais quando aderiu ao parcelamento previsto no Medida Provisória 303/2006, art. 1º.

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