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DOC. 743.8125.2737.7928

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADICIONAL DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada diante da constatação de que o recurso de revista não observou o CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 5 - Constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, os trechos da sentença mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos (processo submetido ao rito sumaríssimo) que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas. 6 - Agravo a que se nega provimento . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Registra-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 4 - Dessa forma, considerando que a reclamada limitou em suas razões recursais à indicação de afronta legal, despicienda a análise do recurso de revista. 5 - Na hipótese dos autos, a parte insiste em atacar decisão monocrática resolvida com fundamento na letra expressa da lei, demonstrando o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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