515 - TJSP. Direito civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Ônus de quem alega. Ausência de provas nos autos de ser o imóvel penhorado nos autos, bem de família, nem ao menos de ser o único de residência da parte recorrente. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1. Execução ajuizada pela agravada visando o recebimento de R$ 466.751,09, decorrente do inadimplemento de Contrato de Cessões de Crédito. Penhora de imóvel de matrícula 205.046 do CRI do Rio de Janeiro. Executada impugna a penhora alegando tratar-se de bem de família.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel penhorado é impenhorável por ser bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.
III. Razões de Decidir
3. A recorrente não comprovou que o imóvel penhorado é sua residência e único bem de família, conforme exigido pela Lei 8.009/1990.
4. Documentos apresentados não corroboram a alegação de impenhorabilidade, pois indicam outro endereço como residência da recorrente nos atos processuais realizados pela própria agravante, além de constar contas de gás e telefone em nome de terceira pessoa. Agravante que possui outros bens imóveis em sua Declaração de Imposto de Renda. Impenhorabilidade não demonstrada. Decisão mantida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A impenhorabilidade de bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência permanente. 2. O ônus da prova cabe a quem alega a impenhorabilidade.»
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 1º e art. 5º. CPC/2015, art. 373, I; art. 1015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 2278500-96.2022.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2084889-81.2022.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2022
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