537 - TJSP. Apelação. Estelionato tentado. Acusados que, valendo-se de suas respectivas atividades laborais, uniram-se para fraudar cinco companhias de seguro de vida, forjando a morte de uma moradora de rua, a fim de obterem, em benefício comum, o prêmio. Ocorre que, por desconfiança das seguradoras, a fraude foi descoberta. Insurgência defensiva. Preliminar de extinção da punibilidade dos réus em relação às empresas Sul América, Bradesco, Porto Seguro e Liberty, por ausência de representação. Superveniência de decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de RHC, que concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade com relação à empresa Liberty, pois, conquanto intimada para oferecer representação, quedou-se inerte. Autos seguiram para o julgamento do recurso de apelação, com vistas à referida orientação. Em relação às demais empresas, verifica-se satisfeita a condição de procedibilidade, tendo todas representado formalmente em face dos réus. Superada a questão preambular, insurge-se a defesa em face das penas e do regime. Parcial viabilidade. Reprimendas dosadas de maneira criteriosa, devendo ser mantidas. Circunstâncias e motivos do crime que autorizam a fixação das basilares à fração de um terço acima dos mínimos legais. Atenuante da confissão. Redução em um sexto. Iter criminis valorado à fração mínima de um terço, dada a proximidade com que os réus alcançaram a consumação, apenas não recebendo o prêmio almejado. Crime continuado. Crime praticado em face de cinco companhias de seguro. Elevação à fração de metade. Reprimendas mantidas, portanto, em 3 anos e 4 meses de reclusão e 132 dias-multa. Penas privativas substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que deve ser alterada para um salário-mínimo. Reforma, igualmente, quanto ao regime, impondo-se o aberto. Parcial provimento ao apelo
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