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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

STF Recurso extraordinário. Estrangeiro. Assistência social. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 173/STF. Seguridade social. Estrangeiros residentes no país. CF/88, art. 203, V. Alcance. CF/88, art. 5º, caput. Decreto 66.497/1970 (Convenção sobre igualdade de tratamento de nacionais e não nacionais em matéria de previdência social). Lei 8.742/1993, art. 10, § 3º. Lei 8.038/1990, CPC/2015, art. 26. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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