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DOC. 144.5335.2003.2100

TRT3. Relação de trabalho doméstica. Configuração.

«Nos termos do Lei 5.859/1972, art. 1º, doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial. In casu, é indubitável que o primeiro réu nunca explorou a mão de obra do reclamante com intuito de lucro, até mesmo porque inexistem evidências de que os proprietários compravam e vendiam imóveis economicamente. O conjunto probatório apenas permite concluir que o reclamante atuava na vigilância de terreno particular por interesse restrito do primeiro reclamado e em benefício deste, sem que da prestação dos serviços prestados pelo obreiro resultasse qualquer lucro para o réu. A energia despendida com o trabalho do reclamante jamais foi utilizada com a finalidade de obtenção de lucro pelo primeiro reclamado, caracterizando, a toda evidência, a relação de emprego doméstica.»

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