460 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Benefício da Gratuidade da Justiça. Impossibilidade de Extensão AUTOMÁTICA do Benefício ao Advogado. Necessidade de Recolhimento da Taxa Judiciária. Fiduciária. Recurso Desprovido.
I. Caso Em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada o recolhimento da taxa judiciária sobre a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente não se estende ao seu advogado.
II. Questão Em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente abrange a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, isentando seu patrono do recolhimento das custas judiciais incidentes sobre a execução da verba honorária.
III. Razões De Decidir
3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que lhe asseguram o direito autônomo à execução.
4. O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo e não se estende ao advogado, salvo requerimento e deferimento expresso, conforme dispõe o art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC.
5. Ainda que a execução dos honorários seja promovida em nome da parte beneficiária da gratuidade da justiça, tal benefício não se transfere automaticamente ao advogado, que deve demonstrar sua própria necessidade para obtenção da isenção.
IV. Dispositivo E Tese
6. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: «O benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários sucumbenciais, salvo comprovação de hipossuficiência própria e deferimento expresso.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14, e CPC, art. 99, §§ 5º e 6º; Lei 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º; Lei 11.608/2003, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2096180-78.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31/05/2022
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