702 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor. Ex-Combatente. Condição atestada por meio de documentos juntados nos autos. Reforma do julgado. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Aplicação da súmula 7/STJ. 1. Cinge-Se a controvérsia acerca da comprovação da qualidade de «ex-Combatente» para fins de recebimento da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, da CF/88. 2. Com relação à matéria, o STJ firmou o entendimento de que a pensão especial de ex-Combatente é devida, também, aos integrantes da marinha mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos. Precedentes. Resp 769.686/sc, rel. Ministro arnaldo esteves lima, quinta turma, dj 5/12/2005; agrg no REsp 673.911/sc, rel. Ministro paulo gallotti, sexta turma, dj 19/9/2005; e REsp 328.868/sc, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, dj 28/6/2004. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo fático probatório dos autos, reconheceram presentes os requisitos que atestam a qualidade de «ex-Combatente» do ora recorrido, por entender como devidamente comprovadas as viagens em zonas de ataques submarinos. A desconstituição de tal entendimento esbarra no óbice da súmula 7/STJ, por implicar o reexame de provas. Precedentes. Agrg no REsp 912.953/rs, rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, dj 6/8/2007; REsp 945.528/rs, rel. Ministra jane silva, desembargadora convocada do tj/mg, quinta turma, dj 29/10/2007, REsp 396.818/sc, rel. Ministro fernando gonçalves, sexta turma, dj 01/7/2002.
4 - Agravo regimental não provido.
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