428 - TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Consórcio. Cessão de cota cancelada. Conversão em perdas e danos. Sucumbência recíproca. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido, com determinação e observação.
I. Caso em exame
1.Ação de obrigação de fazer, envolvendo cessão de cota de consórcio cancelada sem anuência da administradora. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor da cota adquirida pela autora.
II. Questão em discussão
2. (i) Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) Responsabilidade da administradora pela ausência de comunicação sobre cessão anterior da mesma cota; e (iii) Pleito de lucros cessantes pela autora.
III. Razões de decidir
3. A cessão de cota cancelada independe da anuência da administradora, desde que haja notificação regular, conforme Enunciado 16 da Seção de Direito Privado do TJSP.4. A falha da ré em manter os dados cadastrais atualizados caracteriza afronta ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC).
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é possível, no entanto, não no valor fixado em sentença que acabou por englobar cinco cotas negociadas, quando o objeto dos autos é apenas a cota 70.
6. Atitude da autora que resvala à má-fé, visto que para cada cota propôs uma ação diferente buscando receber o total do contrato. Observação pontuada.
7. Nesse passo o recurso da ré merece parcial acolhimento apenas em relação ao valor de pagamento da cota nº70, no importe de R$ 4.500,00, com atualização monetária e juros a partir do desembolso.
8. O pleito de lucros cessantes foi corretamente indeferido pela insuficiência de provas da alegada frustração de ganho futuro, nos moldes do CPC, art. 373, I.
9. Sucumbência revista.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido, com determinação e observação.
V. Teses de julgamento: "A cessão de cota de consórcio cancelada independe da anuência da administradora, desde que haja notificação regular.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando a obrigação não pode ser cumprida.»
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 475; CPC/2015, art. 499; Resolução BACEN 285/2023, art. 51.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1137605-59.2023.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível 1111092-54.2023.8.26.0100.
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