447 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação por intempestividade. Preclusão e coisa julgada. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da prescrição quinquenal. Decisão agravada consignou a intempestividade da impugnação.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se a prescrição quinquenal, considerada matéria de ordem pública, poderia ser analisada, mesmo com a impugnação apresentada fora do prazo.
III. Razões de decidir
3. A impugnação foi apresentada intempestivamente, conforme o CPC, art. 525, caput, e o próprio agravante confessou tal intempestividade no recurso.
4. A prescrição quinquenal dos títulos já havia sido objeto de acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento, o que impede nova discussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, art. 507).
5. O STJ (STJ) firmou entendimento de que, ainda que a matéria seja de ordem pública, a impugnação extemporânea não pode ser apreciada (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: «Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a impugnação intempestiva no cumprimento de sentença não pode ser apreciada, especialmente quando a questão já foi decidida por acórdão transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.»
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, caput, e CPC, art. 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022
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