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DOC. 103.1674.7314.7800

STJ. Recurso. Apelação. Julgamento. Acidente de trabalho. Seguro. Interpretação. Inclusão da moléstia no contrato não impugnação pela parte. Carência da ação por tal fundamento. Impossibilidade. Matéria que não deve ser conhecida de ofício. CPC/1973, arts. 267, § 3º e 515.

«... Ora, se a parte não impugnou a inclusão da moléstia no contrato de seguro, não poderia o Tribunal, de ofício, dar pela carência da ação por tal fundamento, que não estava sob julgamento, ausente a necessária impugnação. As matérias que o Tribunal pode decidir de ofício são outras, previstas no CPC/1973, art. 267, § 3º. Seguramente, a abrangência de determinada moléstia em um contrato não está naquele espectro possível. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»

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