STJ. Recurso. Apelação. Julgamento. Acidente de trabalho. Seguro. Interpretação. Inclusão da moléstia no contrato não impugnação pela parte. Carência da ação por tal fundamento. Impossibilidade. Matéria que não deve ser conhecida de ofício. CPC/1973, arts. 267, § 3º e 515.
«... Ora, se a parte não impugnou a inclusão da moléstia no contrato de seguro, não poderia o Tribunal, de ofício, dar pela carência da ação por tal fundamento, que não estava sob julgamento, ausente a necessária impugnação. As matérias que o Tribunal pode decidir de ofício são outras, previstas no CPC/1973, art. 267, § 3º. Seguramente, a abrangência de determinada moléstia em um contrato não está naquele espectro possível. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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