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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 507.0217.6256.7754

401 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS DOS APELANTES LUCAS, LEONARDO, RODRIGO DE JESUS E JEFFERSON OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO LEANDRO RABELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO DOS APELANTES ALEXANDRE, WESLLEY, CRISTYELISSON, SALIM, PIERRE, VAGNER, ISABELA, ANTONIO PEDRO, MATHEUS, WILLIAM, JONATHAN, SAMUEL, LEANDRO PIRES, LUIZ GUSTAVO, JORGE HELENO, RODRIGO BERNARDINO, CAMILA E JONATAH ARGUINDO, PRELIMINARMENTEM, A INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, LEI 11.343/06, QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS E NULIDADE DAS PROVAS DELAS DERIVADAS, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA DOS PRESENTES AUTOS COM OUTROS COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS LEANDRO PIRES, PIERRY, ANTÔNIO PEDRO E WILLIAM, BEM COMO NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, OU A IMPOSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES COM A REINCIDÊNCIA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS ACUSADOS CRISTYELISSON, PIERRY, VAGNER, WESLLEY E ALEXANDRE, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO JONATAN ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS ILEGALMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, LEI 11.343/06, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO A DETRAÇÃO PENAL. 1.

Presente processo que teve início com o inquérito 905-01151/2017 ¿ Operação Clausa ¿, desmembrado do inquérito policial 905-01168/2015 ¿ Operação Ômega ¿, este último instaurado para apurar os crimes de tráfico ilícito de entorpecente e associação para o tráfico praticado por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho que se encontravam dentro do Complexo Penitenciário de Bangu. 2. Indícios reunidos no bojo do inquérito policial 905-01168/2015 que subsidiaram o defe... ()

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Doc. 996.6259.7064.9037

402 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. FOLGAS MENSAIS. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. FÉRIAS. AVISO-PRÉVIO. APELO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO QUE INDICA A APURAÇÃO POR MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . De início, cumpre destacar que a reclamação foi ajuizada em 8/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual, como já decidido por esta Corte Superior, não serão aplicáveis as alterações advindas da Lei 13.467/2017, em especial no que se refere à nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT. É o que se extrai da Instrução Normativa 41/2018 do TST: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Logo, a presente ação deve ser apreciada segundo a sistemática anterior, em que não havia exigência, no rito ordinário, da determinação do pedido na inicial, com a indicação do valor, mas, apenas, a observância da « designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Nesse contexto, esta Corte Superior entendia que a atribuição de valor expresso aos pedidos na inicial, sem o registro de qualquer ressalva, limitava a atuação jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da adstrição e a consequente configuração do vício de julgamento ultra petita . Sucede que, no caso concreto, é possível extrair da inicial a existência de ressalvas, a revelar que os valores apontados foram apurados por mera estimativa, ante a falta de documentação necessária para a sua exata aferição . Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 196.6134.8002.1200

403 - STJ. Administrativo. Concurso público. Inépcia da petição inicial. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas edital possui mera expectativa de direito à nomeação.

«I - origem, trata-se de ação objetivando a convocação, nomeação e posse cargo S42-analista de saúde/enfermeiro-região: Goiânia, com posterior inclusão folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás. sentença extinguiu-se o processo, por inépcia da petição inicial. Tribunal a quo negou-se provimento à apelação. II - que se refere ao enfrentamento das razões aduzidas pela parte apelante, o Tribunal Local, por unanimidade, assim se pronunciou (fls. 346-354): ... ()

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Doc. 543.4443.4504.9829

404 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS CARREGADORES DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DA Lei 12.023/2009 AOS CARREGADORES AUTÔNOMOS QUE SE ATIVAM NO ÂMBITO DA CEAGESP. PROBLEMA ESTRUTURAL . 1 .

Hipótese em que se discute se os carregadores de mercadorias no âmbito da CEAGESP, contratados de forma autônoma por permissionários e terceiros, são caracterizados como trabalhadores avulsos de porto seco, regidos pela Lei 12.023/2009. 2 . Consta do acórdão regional que a atividade dos carregadores autônomos, sempre no âmbito dos entrepostos da CEAGESP, consiste em movimentação de mercadorias nos entrepostos (dos armazéns ou caminhões para os boxes - em favor dos permissionários;... ()

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Doc. 145.7532.5003.5500

405 - STJ. Agravo regimental. Contrato administrativo. Confissão de dívida. Bloqueio de verba pública. Fundamentos suficientes inatacados. Súmula 283/STF. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Diadema contra acórdão que manteve decisão que determinara o bloqueio de verba pública pelo entendimento de se tratar de questão decidida em anterior julgado, contra o qual não cabe recurso, e que reconhecera a situação de garante da municipalidade relativamente a dívida de empresa pública. 2. Não houve impugnação específica ao fundamento de que o ato de bloqueio fora impugnado fora do prazo, o que faz incidir o teo... ()

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Doc. 161.6932.1004.5200

406 - STJ. 2015. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Caracterização da qualificadora necessidade de laudo pericial. Infração que deixa vestígios. Pena. Redimensionamento. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Aplicação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a r... ()

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Doc. 327.1788.8808.1220

407 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

Pretendida absolvição em relação ao delito de receptação. Subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa quanto ao apelante Juan, da confissão espontânea em relação aos apelantes Juan e Fernando e do arrependimento posterior para ambos os apelantes, a redução da majorante do emprego de arma de fogo para a fração de 1/3 (um terço), o abrandamento do regime prisional, a substituição das penas privativas de libe... ()

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Doc. 352.3459.9296.8911

408 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM REGISTRO NO OGMO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.815/2013. 1 - O

Tribunal Regional, apesar de considerar que a Lei 12.815/13, art. 40, de fato, instituiu a exclusividade na contratação de trabalhadores registrados no OGMO, ainda que essa contratação ocorra por meio de vínculo empregatício, por prazo indeterminado, verificou que apenas um trabalhador foi contratado na vigência dessa lei, enquanto os demais foram contratados em período anterior, qual seja, na vigência da Lei 8.630/1993, e foi comprovado que a reclamada ofereceu essas vagas, preliminar... ()

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Doc. 458.5380.2709.9685

409 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do Requerente como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa. Pleito revisional que busca a desconstituição do acórdão vergastado, para que o ora Requerente seja absolvido ou, subsidiariamente, «seja aplicada a pena base no mínimo legal, com fixação de regime mais brando e substituição da pena nos termos do CP, art. 77, se for o caso; Seja acolhido o pedido de exclusão da pena de multa estipulada, levando-se em consideração a situação financeira precária do mesmo". Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e emprego de arma de fogo, o veículo Toyota/Corolla, de cor branca, placa LSV8497, um aparelho celular, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes à vítima Alexsandre. Vítima que, ouvida em juízo em duas oportunidades, prestou depoimentos firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, narrando, em síntese, que trafegava com seu veículo quando foi interceptada por outro automóvel (HB20, de cor cinza), do qual desembarcaram o ora Requerente e um indivíduo não identificado, enquanto um terceiro comparsa permaneceu no carro. Contou, ainda, que o Requerente foi quem a abordou e recolheu seus pertences, enquanto o outro indivíduo, que portava uma arma de fogo e estava com o rosto encoberto, assumiu a direção de seu veículo, momento em que aquele retornou para o outro automóvel e todos empreenderam fuga. Acrescentou que, algum tempo depois, reconheceu o Requerente na delegacia, por fotografia. Corroborando as declarações da vítima, o policial civil Rafael relatou que existia um monitoramento realizado pelo setor de inteligência sobre alguns traficantes da localidade que estavam praticando roubos frequentes na região onde o veículo da vítima foi localizado e que o ora Requerente também era investigado por diversos delitos, esclarecendo que realizou a oitiva de Alexsandre, o qual reconheceu aquele, por fotografia, com a certeza necessária, como sendo o autor do delito a que foi subjugado. Em seu interrogatório, o Requerente externou negativa, alegando que no dia e horário dos fatos estava pescando, versão que não contou com respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), embora na segunda ocasião em que a vítima foi ouvida em juízo, tenha efetuado o reconhecimento pessoal do Requerente com dúvidas. Saliente-se que, em atenção ao CP, art. 226, I, no dia dos fatos (26.09.2020), a vítima prestou declarações em sede policial, ocasião em que descreveu as características do roubador - «pardo, magro, estatura mediana". Posteriormente, retornou à DP (05.01.2021), oportunidade em que, novamente, descreveu as características do roubador - «mulato, cerca de 1,70» - e efetuou o reconhecimento fotográfico, sendo a imagem do rosto do ora Requerente, nítida e de frente, apresentada ao lado das fotografias de outras cinco pessoas com características aproximadas. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo do relato do policial civil, colhido sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da vítima feito em juízo, na primeira oportunidade em que foi ouvida, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Conforme bem realçado no v. acórdão impugnado, «o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova". Defesa que, por fim, também questiona a dosimetria, buscando a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a fixação de regime mais brando e a «substituição da pena nos termos do art. 77 do CP», além da «exclusão da pena de multa estipulada, levando-se em consideração a situação financeira precária do mesmo". Diretriz do STJ enaltecendo, «em relação à dosimetria da pena, que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade», já que «a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário". Impossível, nesses termos, questionar-se a higidez da dosimetria operada na sentença e mantida em sede de apelação, com aumento da pena-base em 1/6, em razão da majorante do concurso de pessoas e dos maus antecedentes do acusado (v. anotação «4» da FAC), sem alterações na etapa intermediária, aumento de 2/3 na terceira fase, pela majorante do emprego de arma de fogo e fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora admitindo tal viabilidade. Prestígio da opção sentencial, encampada em sede de apelação, já que ressonante em uma das vertentes interpretativas da Corte Superior. Igualmente escorreita a fundamentação do acórdão impugnado quanto à impossibilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Pena de multa aplicada que, na linha do que restou consignado no v. acórdão, encontra previsão no preceito secundário do CP, art. 157, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, tendo situação econômica do réu sido considerada para a fixação de seu valor no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º). Eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa que se trata de questão a ser resolvida no processo de execução, assim como a matéria atinente às custas e despesas processuais (Súmula 74/TJERJ). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 424.7031.3046.2778

410 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, DECORREU DE ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.

Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia ... ()

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Doc. 832.4213.5509.4795

411 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e o emprego de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu um automóvel Ford/Ka, um aparelho celular Samsung e uma aliança de ouro, logrando empreender fuga na direção do carro roubado. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Apelante que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade (pena-base no mínimo legal, acrescida de 1/8 pela agravante da reincidência, seguida do aumento de 2/3 pela majorante). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena e a reincidência do apelante, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal», reservando-se eventual detração para o juízo da execução, sobretudo por se tratar de réu reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva, proferido ao final da sentença condenatória, a qual realçou que o mesmo foi localizado para ser citado após ingressar no sistema prisional pelo cometimento de outro crime, além de se encontrar em cumprimento de pena, por condenação transitada em julgado. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos sentenciais, ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. 699.1097.4462.1426

412 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DE-CLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTER-NATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, COM A IMPO-SIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, POR-QUANTO, MUITO EMBORA SEZALPINO TE-NHA RECONHECIDO O IMPLICADO EN-QUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, SUPOSTAMENTE PRO-CEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, COR VERMELHA, PLACA RJH4I64, CHASSI 9C2ND1120NR101966, PERTENCENTE A AN-DERSON, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 10.02.2023, AQUELE PRIMEIRO PERSONAGEM, QUE, À ÉPOCA, DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE FRENTISTA EM UM POSTO DE COMBUSTÍ-VEIS SITUADO NA ALAMEDA SÃO BOAVEN-TURA, HISTORIOU QUE, POR VOLTA DAS 16 (DEZESSEIS) HORAS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTOU UMA MOVI-MENTAÇÃO ATÍPICA DE MOTOCICLETAS TRANSITANDO PELO LOCAL DE FORMA SUSPEITA, SENDO QUE, APÓS BREVE INTER-VALO, OS MESMOS VEÍCULOS RETORNA-RAM E INGRESSARAM NA ÁREA DO POSTO, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE À PORÇÃO TRASEIRA DO TERRENO, PARTICULARI-ZANDO QUE SE TRATAVAM DE TRÊS MOTO-CICLETAS, SENDO UMA DELAS OCUPADA POR UM GARUPA, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU SUA TENTATIVA DE APROXIMA-ÇÃO PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, VINDO, ENTRETANTO, A SER IMPEDIDO POR UM DOS ESPOLIADORES, QUEM, A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE O DECLARANTE MANTIVESSE DISTÂNCIA E GUARDASSE O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR QUE CARREGAVA CONSIGO, FORÇANDO-O A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES ENQUANTO OBSERVAVA A SAÍDA DOS INDIVÍDUOS, QUE, NAQUELE MOMENTO, JÁ SE ENCONTRAVAM NA POSSE DE UM QUARTO VEÍCULO, E AO QUE SE SE-GUIU DE SUA INICIATIVA DE COMUNICAR O OCORRIDO AO GERENTE, QUE, AO PROCE-DER À AVERIGUAÇÃO, CONSTATOU QUE A MOTOCICLETA SUBTRAÍDA ERA DE SUA PROPRIEDADE, SENDO, CONTUDO, INCAPAZ DE DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ROUBADORES DEVIDO AO USO DE CAPA-CETES PELOS MESMOS, VINDO, ENTRETAN-TO, A PROCEDER À REALIZAÇÃO DO PRO-CEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO POSITIVO EM SEDE JUDICIAL, EM 21.09.2023, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE SETE MESES E ONZE DIAS ¿ SUCEDE QUE TAL INDIVI-DUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DI-RETAMENTE, DA INICIATIVA DA VÍTIMA DE ACES-SAR AS REDES SOCIAIS DO ORA APELANTE, VA-LENDO-SE DO NOME FORNECIDO, EM SEDE DISTRI-TAL DO INDIVÍDUO APREENDIDO APÓS UMA BREVE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, ENVOLVENDO UM GRUPO DE MOTOCICLISTAS, DURANTE A QUAL, AO PERDEREM O CONTROLE DOS VE-ÍCULOS, DOIS DOS CONDUTORES COLIDI-RAM E, EM SEGUIDA, CAÍRAM AO SOLO, O QUE RESULTOU NA FUGA DE UM DELES E NA CAPTURA DO IMPLICADO, EM EPISÓDIO QUE CULMINOU COM APREENSÃO DE DUAS MOTOCICLETAS, INCLUINDO AQUELA PER-TENCENTE À PRÓPRIA VÍTIMA, SUBTRAÍDA QUE FORA POUCO ANTES NAQUELE MESMO DIA, SEGUIDA PELO ENVIO A SEZALPINO DAS IMA-GENS EXTRAÍDAS DA REDE SOCIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, VALENDO RESSALTAR QUE, NES-SE SEGUNDO MOMENTO, MANIFESTOU TER CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, EM VIRTU-DE DE O CAPACETE ESTAR ABERTO, PERMI-TINDO A VISUALIZAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E MENCIONANDO AINDA A SIMILARIDADE DO TOM DE PELE, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALI-CIOSA PREORDENAÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLU-ÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E TUDO IS-SO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA HAJA REFERÊNCIA À ENTREGA DAS IMAGENS CAPTADAS PELO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DAQUELE ESTA-BELECIMENTO COMERCIAL ÀS AUTORIDA-DES POLICIAIS, VERIFICA-SE QUE TAIS RE-GISTROS, POR RAZÕES NÃO EXPLICITADAS, NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE SEZALPINO LO-GRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVE-NIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEME-LHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPON-SABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSE-ADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GO-VERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. 709.0644.9029.9378

413 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 443/STJ. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1.

Revisão criminal ajuizada por WESLEY APARECIDO ANTONIO, definitivamente condenado, nos autos do processo 0007562-62.2014.8.26.0360, da 2ª Vara da Comarca de Mococa, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B. 1.2. Pleito visando a redução da reprimenda na terceira fase da dosimetria, invocando violação à Súmula 443/STJ. 2. DO FATO SU... ()

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Doc. 684.1118.7478.0738

414 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que suscita preliminares, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP, além da inépcia da denúncia. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas ou sua aplicação pela fração mínima. Enfrentamento sobre a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico que se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Segunda articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), em comunhão de ações e unidade de desígnios com um elemento não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, além de palavras de ordem, abordou a vítima Bárbara Christina (que estava na companhia de seu noivo) e dela subtraiu um telefone celular da marca Samsung, logrando empreender fuga a seguir. Tempos depois, a vítima e o seu noivo Maike compareceram em sede policial e efetivaram o reconhecimento fotográfico do acusado, não tendo dúvida em apontá-lo como um dos autores do assalto. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato da testemunha ocular (Mike), nas duas fases, ratificando a dinâmica do evento e a certeza da autoria. Apelante que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na última fase. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Posição do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável ao réu, uma vez que o aumento pela majorante do concurso de pessoas foi operado pela fração de 1/6 (na primeira fase). Incremento realizado na fase intermediária que se mostrou benéfico ao réu, diante da viabilidade do aumento diferenciado pela reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ). Ausência de recurso ministerial que impede qualquer alteração no particular (non reformatio in pejus). Correta a incidência de 2/3 na etapa derradeira, pela majorante da arma de fogo. Sanções estabelecidas pelo juízo a quo que devem ser preservadas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena e a reincidência do acusado, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal», reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.

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Doc. 184.3332.6005.4900

415 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Roubo majorado e falsidade ideológica. Inidoneidade da delação premiada. Matéria não apreciada. Supressão de instância. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Preventiva dos corréus revogada. Pedido de extensão. CPP, art. 580. Ausência de similitude fático-processual. Constrangimento ilegal não caracterizado. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - A alegada inidoneidade da delação premiada não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de... ()

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Doc. 319.4142.4191.5695

416 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFASTADA A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 152, § 2º, V DO CP. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.

I. CASO EM EXAME 1. Os acusados foram denunciados pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas cometido em março de 2016. De acordo com a versão acusatória, os réus, acompanhados de outro indivíduo, assaltaram os tios do acusado, subtraindo diversos itens da residência. Instruído o processo, os denunciados foram condenados nas sanções do art. 157, § 2º, I e II do CP, ambos às penas de 05 (cinco) anos e 06 ... ()

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Doc. 196.3980.9003.8600

417 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Roubos circunstanciados. Superveniência de sentença condenatória. Ausência de novos fundamentos a embasar a custódia. Writ não prejudicado. Negativa de autoria. Não cabimento. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

«1 - A superveniência de sentença penal condenatória, qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2 - A prisão cautelar do Paciente está suficientemente fundamentada nos fatos... ()

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Doc. 231.2131.2113.3779

418 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Ausência de fundadas razões. Inocorrência. Abordagem perpetrada nos estritos limites da legalidade. Legítima atuação dos policiais. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do art. 240, § 2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; a... ()

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Doc. 470.6035.1863.0317

419 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1-

Ao contrário do que afirma o agravado, consta nos autos procuração do advogado subscritor do agravo em análise, à fl. 256. Não há, portanto, que se falar em irregularidade de representação. 2- Preliminar que se rejeita. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. AÇÃO REVISIONAL. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Trata-se de recurso de revista em ação revisional. A coisa ... ()

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Doc. 210.7150.7890.3915

420 - STJ. @eme = I. Direito sancionador. Recurso especial. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público federal com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 (dano ao erário) e 11 (ofensa a princípios administrativos) da Lei 8.429/1992. @eme = II. Suposta conduta ímproba praticada por então prefeito do município de bom jardim/ma, ao argumento de que não aplicou regularmente os recursos advindos de convênio firmado entre a municipalidade maranhense e o fundo nacional de desenvolvimento da educação-fnde, resultando em prejuízo aos cofres públicos na importância de R$ 178.655,24 e ofensa aos princípios administrativos, razão pela qual mereceria as reprimendas da Lei 8.429/1992. @eme = III. A conduta imputada ao demandado não se alça ao plano das improbidades, sede esta dos atos gravemente desonestos e malignos à boa gestão da coisa pública, o que não se verifica na espécie. Elemento subjetivo (dolo) e culpa não configurados, fato esse que retira a tipicidade do ato ímprobo.@eme = IV. Documento técnico advindo da corte de contas. Elemento insuficiente para embasar as acusações de improbidade constantes do libelo e para transferir ao réu o ônus probatório. Reafirmação categórica e intransigível de que, na esfera do direito sancionador, incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. Precedente. Resp1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014; providência inalcançada na presente demanda.@eme = V. Agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então prefeito acionado pode ser reputada ímproba.@eme = 2. A Lei da improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9 o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da administração pública (art. 11).@eme = 3. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do agente público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé.@eme = 4. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a administração pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente. Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.@eme = 5. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da administração pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A ação de improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador.@eme = 6. Na espécie, dessume-se dos autos que o Ministério Público federal aforou, em out/2001, ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do município de bom jardim/ma, alegando, em síntese, que consta no procedimento administrativo em anexo cópia de relatório de viagem realizada ao município de bom jardim/ma, no período de 26 a 28.12.95, com o escopo de constatar in foco a execução das metas estipuladas no convênio 1.757/94. Ao final de tal viagem, a técnica do demec/ma concluiu que as ações de reforma de uma escola, de capacitação de docentes (embora os professores da zona rural não tenham participado) e de aquisição de equipamentos foram executadas pela prefeitura de bom jardim. Quanto à construção das quatro escolas, a técnica da demec/ma registrou a impossibilidade de verificar direta e pessoalmente a sua execução (fls. 5).@eme = 7. Aponta que a conduta estaria tipificada nos arts. 10, caput (dano ao erário) e 11 (ofensa a princípios reitores administrativos) da Lei 8.429/1992. Pediu a condenação do acusado pagamento de multa civil em R$ 178.655,24 e de proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais por 5 anos.@eme = 8. Houve sentença de improcedência da pretensão ministerial, ao entendimento de que à míngua de provas inequívocas produzidas pelo autor, deve preponderar a versão oferecida pela delegacia do mec no estado, do maranhão, segundo a qual as obras e serviços objeto do convênio fnde/175/1994 teriam sido executados, restando comprometida, assim, a incidência da lia 10 caput (fls. 279). A sentença foi integralmente confirmada pelo trf da 1a. Região. Diante desse julgado, o autor da ação veiculou recurso especial.@eme = 9. De fato, na linha da orientação ora estabelecida, o tribunal de origem manteve integralmente a sentença de improcedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por prestação de contas relativas a recursos oriundos de convênio com o fnde, não resultou em prática de improbidade administrativa, à conclusão de que a tomada de contas especial foi instaurada com base nas irregularidades identificadas pela secretaria de comércio exterior. Secex/ma, no período de 10 a 28 de abril de 1995, sendo certo que o relatório de viagem realizado pela delegacia do mec no estado do maranhão refere-se ao período de 26 a 28 de dezembro de 1995, tendo a secex/ma ressaltado que, se a demec/ma constatou, após a auditoria do-TCU, a execução do objeto do convênio em questão, tal situação não guarda correspondência com o aludido convênio, porquanto os recursos teriam sido desviados sem destinação comprovada, o que torna ainda mais duvidoso se houve ou não a execução do objeto conveniado (fls. 347).@eme = 10. De fato, há, no caderno processual, constatação de que houve se concluiu, por uma autoridade administrativa (delegacia do mec no maranhão), o alcance dos objetivos, de sorte que não há assento fático para que se conforme a improbidade administrativa na espécie, inexistindo, portanto, violação dos arts. 10 e 11 da lia pelo acórdão recorrido.@eme = 11. Não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então alcaide estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos. Assim, não tendo sido associado à conduta do ora agravado o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, até porque, como visto, constatou-se o alcance dos objetivos do convênio com o fundef.@eme = 12. Registre-se, por fim, que a mera circunstância de haver nos autos um relatório técnico advindo do Tribunal de Contas não é elemento suficiente para comprovar as alegações do órgão acusador de que uma conduta ímproba foi praticada e para transferir ao demandado o ônus probatório quanto às acusações insertas no libelo.@eme = 13. Contrariamente à alegação do recorrente, frise-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014), sendo cediço que a análise oriunda da corte de contas tem índole meramente formalista e procedimental, jamais podendo dedicar-se a espectros como má-fé, dolo, culpa grave, intuito maleficente de violar a probidade administrativa.@eme = 14. Agravo interno do órgão acusador desprovido.

I - DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10 (DANO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/1992. II - SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO APLICOU REGULARMENTE OS RECURSOS ADVINDOS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE MARANHENSE E O FUNDO ... ()

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Doc. 135.5562.1152.6793

421 - TJSP. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DO CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL. UMIDADE E MOFO. CONSTATAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE. IMÓVEL NÃO ENTREGUE À LOCATÁRIA EM ESTADO DE SERVIR DE USO. INTELIGÊNCIA Da Lei, ART. 22, I 8.245/1991 (INQUILINATO). RESPONSABILIDADE DO LOCADOR E DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO E MANUTENÇÃO. DANO MORAL. LOCATÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA. RECURSO DO RÉU-LOCADOR DESPROVIDO.

O imóvel locado à autora apresentava problemas relacionados a umidade e mofo. É o que se extrai da prova testemunhal produzida neste processo, segundo a qual, mesmo feito um dreno para diminuir a umidade, o problema não foi resolvido no intervalo de um ano. Assim, tipificado dano moral à autora por ter ficado doente e transtornos em sua integridade pessoal, mantido o valor arbitrado. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIA... ()

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Doc. 212.2655.9001.3900

422 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Ação pleiteando fornecimento de medicamento, ajuizada no juizado especial da Fazenda Pública do domicílio do autor. Impetração contra decisão declinatória de competência proferida com base na Resolução 09/2019/TJMT. Resolução que viola o disposto na Lei 12.153/2009, art. 2º, e § 4º, Lei 7.347/1985, art. 2º, Lei 8.069/1990, art. 209, Lei 10.741/2003, art. 80, Lei 8.078/1990, art. 93 e CPC/2015, art. 52, parágrafo único e contraria a jurisprudência do STJ. Recurso em mandado de segurança provido.

I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a desconstituição de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, que, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu domicílio, o fornecimen... ()

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Doc. 532.9875.6576.3350

423 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. TÓPICO RECURSAL MAIS ABRANGENTE, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE É AFASTADO - ELEMENTOS SEGUROS QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE, RESTANDO COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS POLICIAIS MILITARES FORAM AVERIGUAR UMA DENÚNCIA DE QUE HAVIA A SUSPEITA DE UM HOMEM ARMADO NO INTERIOR DE UM COLETIVO. AO ENTRAREM NO ÔNIBUS IDENTIFICARAM O ORA APELANTE NA ÚLTIMA POLTRONA, TENTANDO SE ESCONDER DOS AGENTES DA LEI. E AO PROCEDEREM À REVISTA PESSOAL, ENCONTRARAM 27,26G (VINTE E SETE GRAMAS E VINTE E SEIS DECIGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, BEM COMO 350G (TREZENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA. ALÉM DE UMA PISTOLA PRETA, MARCA BERSA TRUNDER, CALIBRE 9MM, CARREGADA COM 17 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE DA CBC, DE SÉRIE 20001 NA CINTURA DO ORA APELANTE. AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS, SENDO CERTO QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO, NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ALÉM DE UMA PISTOLA MUNICIADA, QUE SE ENCONTRAVA EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM CONDIÇÕES DE USO, CONFORME DESCREVEU O LAUDO DE PÁG. DIG. 190. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE DROGAS. NO CASO, APESAR DA MOSTRA PROBATÓRIA POSSUIR APENAS O RELATO DE UM DOS POLICIAIS MILITARES, EM JUÍZO, NÃO FRAGILIZA A PROVA, NA MEDIDA EM QUE A VERSÃO DELE É COESA AO DEPOIMENTO DO COLEGA DE FARDA PRESTADO EM SEDE POLICIAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS A DESPEITO DO PLEITO DEFENSIVO QUE BUSCAVA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO, TEM-SE QUE INDEPENDENTEMENTE DA ALEGAÇÃO DE QUE O ORA RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUALQUER ATITUDE DURANTE A ABORDAGEM, CERTO É QUE FOI SURPREENDIDO QUANDO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO NA CINTURA, EM CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A CONFIGURAR A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, A QUAL É MANTIDA. CORRETO O JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. NA 1ª FASE, A PENA-BASE É MANTIDA NO MÍNIMO- LEGAL, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL QUER ATENUANTE, QUER AGRAVANTE. NA 3ª FASE, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A PENA FOI ELEVADA, EM 1/6, SENDO MANTIDA A FRAÇÃO NO MESMO PATAMAR, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 580 (QUINHENTOS E OITENTA) DIAS- MULTA, E, NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE, O APELANTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, VEZ QUE, NÃO HÁ MOTIVAÇÃO A AFASTÁ-LA, POIS O APELANTE É PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA, OU QUE INTEGRE UAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO, A REPRIMENDA 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. FACE À PRIMARIEDADE DO APELANTE, AO QUANTITATIVO DA PENA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA, E O DA PROPORCIONALIDADE, O REGIME INICIAL É ALTERADO, PARA O ABERTO. SENDO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA VEP, ESTABELECÊ-LA. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, TOTALIZANDO 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

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Doc. 194.8590.9004.7900

424 - STJ. Recurso especial. Acórdão do tribunal de origem que adotou fundamento diverso do adotado pela sentença, com base em nova situação de fato. Violação ao princípio da não surpresa. CPC/2015, art. 10. Ocorrência. Anulação para oitiva da parte. Desnecessidade. Ausência de prejuízo.

«1 - «O fundamento ao qual se refere o CPC/2015, art. 10 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - , não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos le... ()

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Doc. 162.1740.2002.5600

425 - STJ. Processual civil. Realinhamento do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com a deliberação exarada pelo STF, sob o regime de repercussão geral. Obrigatoriedade de expressa autorização dos filiados para a adequada legitimação da associação que os representa. Importante instrumento de controle judicial da adequação da representatividade.

«1. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que «os sindicatos e as associações de classe, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização, o que autoriza o filiado ou associado a ajuizar individualmente a execução, não havendo ofensa aos limites da coisa julgada» (fl. 652). 2. No que concerne à alegada violação do Lei 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único,... ()

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Doc. 212.2655.9001.4000

426 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Direito à saúde. Ação pleiteando internação compulsória para dependente químico, ajuizada no juizado especial da Fazenda Pública do domicílio do autor. Impetração contra decisão declinatória de competência proferida com base na Resolução 09/2019/TJMT. Resolução que viola o disposto na Lei 12.153/2009, art. 2º, e § 4º, Lei 7.347/1985, art. 2º, Lei 8.069/1990, art. 209, Lei 10.741/2003, art. 80, Lei 8.078/1990, art. 93 e CPC/2015, art. 52, parágrafo único, e contraria a jurisprudência do STJ. Recurso em mandado de segurança provido.

I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a desconstituição de decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu... ()

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Doc. 339.0648.6234.1965

427 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, CUJA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA, SEGUNDO A DEFESA, SERIA DE MENOR IMPORTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, laudo de exame de material, auto de encaminhamento, auto de entrega, laudo de exame de munições, auto de recebimento e laudo de exame em arma de fogo, que não deixam a menor dúvida ace... ()

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Doc. 634.9812.3935.1507

428 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. DECISÃO QUE A DEFERIU SOBRE 15% DOS PROVENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. I.

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu o pleito de penhora sobre 15% dos proventos de aposentadoria da executada. Agravante que alega existência de coisa julgada sobre a matéria, ausência de alteração em sua situação econômico-financeira e comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste: (i) no exame da tempestividade recursal; (ii) na existência de preclusão quanto à penhora sobre a a... ()

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Doc. 190.0067.8688.7863

429 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante da restrição da liberdade, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a vítima conduzia seu caminhão de carga, quando foi abordada por três indivíduos em duas motocicletas, dentre eles o ora apelante, o qual, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e determinou que a vítima parasse seu veículo. Ato contínuo, o acusado ingressou na cabine do caminhão e determinou que a vítima acompanhasse as motocicletas conduzidas por seus comparsas até o interior da comunidade Jardim Gramacho. Ao chegarem em determinado local, o réu e seus comparsas questionaram sobre o conteúdo da carga do caminhão e, ao serem informados de que se tratava de cenouras, manifestaram desinteresse, tendo o acusado então subtraído os pertences da vítima, liberando-a em seguida, juntamente com o caminhão e a carga. Concomitantemente, o irmão da vítima, que conduzia outro caminhão, percebeu a ação delituosa e acionou a polícia, enquanto a vítima permanecia em poder dos meliantes. A seguir, policiais militares iniciaram patrulhamento pelo local do fato, logrando prontamente avistar quatro indivíduos em duas motocicletas, saindo da referida comunidade, sendo certo que, durante a fuga desses elementos, um dos ocupantes caiu (ora apelante). Após revista, os agentes da lei arrecadaram em poder do réu um revólver calibre 32 (com numeração raspada), um aparelho bloqueador de sinal GPS («jammer»), um telefone celular, uma CNH em nome da vítima e a quantia de R$ 1.131,00 em espécie. Acusado silente na DP e que em juízo refutou a autoria do roubo, aduzindo se tratar de flagrante forjado, por já ostentar passagem. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Cenário em que, embora a vítima tenha declarado não ter condições de reconhecer o elemento detido pela polícia, chegou a declinar as características físicas do assaltante, as quais coincidiam com as do réu, tendo, ainda, logo após o fato, reconhecido como sendo seu o casaco que o acusado trajava no momento da prisão, sendo certo que o apelante restou preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos (inclusive a CNH do lesado), de uma arma de fogo e de um aparelho bloqueador de sinal. Tais circunstâncias, aliadas aos demais elementos informativos dos autos, espancam qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Seja como for, o fato é que, no caso presente, a positivação da autoria não se lastreou exclusivamente no reconhecimento feito, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, confirmando que o réu presente na AIJ foi o elemento detido no dia do evento. Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Positivação de duas das três majorantes imputadas. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Sentença que afastou a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da conclusão do laudo técnico (arma defeituosa). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base corretamente exasperada pela fração de 1/6 (STJ), diante do reconhecimento dos maus antecedentes. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito» (STF). Jurisprudência que se cristalizou no sentido de considerar maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tanto as condenações incapazes de ensejar o fenômeno da reincidência, face ao decurso do prazo a que se refere o CP, art. 64, I, quanto aquelas aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF/STJ). Fase intermediária ultrapassada sem operações. No último estágio, sendo as majorantes autênticas causas de aumento de incidência obrigatória, a dispensar, pela situação concreta, eventual aplicabilidade unitária facultativa (Cleber Masson, CP comentado, SP, Método, 2013, p. 332), a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que, «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis» (STJ). Fixada tal viabilidade cumulativa, subsiste certa controvérsia quanto ao momento da incidência de tais majorantes, ora se acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora se afirmando que tal método representaria burla ao sistema trifásico, apregoando-se que ambas devem incidir sucessivamente no último estágio de individualização (STJ). Assim, deve ser prestigiada a opção disposta na sentença, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que, a meu juízo, melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 469), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Nos termos da Súmula 443/STJ, há de se assentar o acréscimo, pela incidência das majorantes dos, II e V do § 2º do CP, art. 157, acima do mínimo legal (3/8), considerando a restrição da liberdade da vítima, impingida por três elementos em duas motocicletas (STJ), sendo certo que o acusado invadiu a cabine do caminhão de carga, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ordenou que a vítima conduzisse o veículo até o interior da comunidade Jardim Gramacho, onde seria feita o transbordo das mercadorias, situação que revela pertinência concreta legitimadora, na linha da orientação do STJ. Manutenção das sanções finais estabelecidas pela sentença (06 anos e 05 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, no valor mínimo legal). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu portador de maus antecedentes. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, sob o influxo do princípio da proporcionalidade, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena (superior a quatro anos) e a negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. 151.5810.7006.9000

430 - STJ. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Pedido de reprodução simulada dos fatos. Diligência indeferida. Prejudicialidade do recurso. Tese já apreciada em anterior mandamus. Pretensão de simples reforma. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

«1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182/STJ). 2. Incabível a reanálise do requestado em sede de recurso ordinário após o julgamento de anterior mandamus, no qual a tese aqui vertida fora apreciada pelo Superior Tribunal, com o advento do manto da coisa julgada sobre a insurgência, esgotando-se, portanto, a atuação desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 103.1674.7544.2800

431 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis» especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis». Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus», calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). Recebida a denúncia (fl. 28), a defesa impetrou «habeas corpus» no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.... ()

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Doc. 103.1674.7539.8500

432 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis» especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis». Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus», calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). Recebida a denúncia (fl. 28), a defesa impetrou «habeas corpus» no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.... ()

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Doc. 476.0786.4099.1146

433 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO -

Foro de Ibitinga - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Soldado - Sentença de procedência, que condenou a parte ré ao pagamento dos valores devidos pela incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base da parte autora, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período anterior entre o ajuizamento da demanda coletiva e a partir da entrada em eficácia da LCE 1.1197/13 - Recurso Inominado da Fazenda Pú... ()

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Doc. 442.9467.7322.5179

434 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO -

Foro de São José do Rio Preto - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Soldado - Sentença de procedência, que condenou a parte ré ao pagamento dos valores devidos pela incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base da parte autora, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período anterior entre o ajuizamento da demanda coletiva e a partir da entrada em eficácia da LCE 1.1197/13 - Recurso Inominado... ()

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Doc. 702.2572.5960.7049

435 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO -

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Doc. 707.8204.3501.2684

436 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO -

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Doc. 139.1628.9816.4813

437 - TJRJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, POR CONSEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS DE IPTU AJUIZADA EM 2004. EXECUTADO FALECIDO NO ANO DE 1966. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DO RJ. NEGADO PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.

Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que negou provimento a apelação por ele interposta, a fim de manter a decisão de 1º grau que reconheceu a nulidade de todos os atos processuais da execução fiscal 0204550-13.2004.8.19.0001. 2. Alegação de violação à coisa julgada, já afastada na decisão monocrática que negou provimento à apelação fazendária, bem como de ilegitimidade ativa do autor para propositura da presente ação anul... ()

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Doc. 783.9623.5797.1404

438 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que busca, inicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º), requerendo, ainda, a gratuidade de justiça. Fenômeno da prescrição que não pode ser reconhecido na espécie. Considerando a reprimenda imposta (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), tem-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme arts. 109, V, e 114, II, ambos do CP, lapso que não transcorreu entre o recebimento do aditamento da denúncia (17.03.2020) e a data da sentença condenatória (22.06.2022). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante adquiriu e recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular produto de roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti, conforme R.O. 064-09742/2018. Consta dos autos que policiais militares, no dia 09.09.2018, a partir de informações de populares acerca do endereço onde estaria o acusado, um dos suspeitos de um roubo a coletivo ocorrido em 30.08.2018, tendo, inclusive, mandado de prisão temporária pendente em seu desfavor, se dirigiram ao imóvel, onde tiveram a entrada franqueada pela esposa do Apelante e arrecadaram na posse deste um revólver calibre .32 municiado, crime pelo qual foi preso em flagrante (APF 861-01305/2018), sendo, ainda, arrecadado em seu poder o aparelho celular de proveniência delituosa. Réu que, na DP, admitiu que o aparelho celular apreendido em sua posse seria produto do roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti. Em juízo, optou pelo silêncio. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela Defesa acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Acusado que, procurado por policiais por ser suspeito da prática de outro crime de roubo, tendo, inclusive, mandado de prisão temporária pendente em seu desfavor, foi preso em flagrante pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, ocasião em que também foi pilhado na posse do aparelho celular de proveniência delituosa, tendo admitido em sede policial que este seria fruto do roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria (não impugnada) já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto e possibilidade do apelo em liberdade. Negativa de concessão de restritivas (não impugnada) que se mantém, já que devidamente fundamentada pela instância de base (CP, art. 44, III), considerando que, à época da sentença, o réu respondia preso à outra ação penal por crime de roubo (cf. anotação 12 da FAC), no qual já havia sido proferida sentença condenatória, sendo certo que tal condenação (relacionada a fato anterior ao presente) transitou em julgado em 30.06.2022 (cf. consulta processual eletrônica), configurando maus antecedentes, a reforçar a justificativa externada, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. 220.6301.2151.8439

439 - STJ. agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Tráfico de drogas (321,6 g de maconha e 0,21 g de sementes de maconha). Nulidade. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Abordagem policial sem a apresentação de fundadas razões. Verificação. Ocorrência. Fundamento no agravado ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes. Buscas pessoal e veicular infrutíferas. Posterior confissão do agravado, que teria drogas armazenadas em sua residência. Nulidade das provas obtidas. Absolvição que se impõe.

1 - O Tribunal de origem asseverou que a percepção decorrente da experiência dos policiais militares, cuja atuação vem revestida de legitimidade presumida, restou confirmada a partir da confissão espontânea do recorrente, que informou aos milicianos que guardava certa quantidade de drogas em sua residência, franqueando a entrada para a realização da revista. 2 - Na exordial acusatória consta que apurou-se que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, abordaram o denuncia... ()

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Doc. 869.2819.5002.4916

440 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (Jonathan), e por outro duplamente majorado (vítimas Larissa Mendes e Victor), todos em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes da arma de fogo e da restrição de liberdade, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, fazendo incidir somente a mais grave das causas de aumento, além da revisão da dosimetria. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que os réus, em concurso de ações e desígnios com outros dois elementos, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, abordam o veículo BMW onde estavam as vítimas Jonathan, Larissa Mendes, Victor Pereira e Larissa do Nascimento, logrando subtrair os pertences das três primeiras, empreendendo imediata fuga a seguir. Consta que os meliantes ainda tentaram roubar o carro da vítima Jonathan (BMW), porém não conseguiram dar partida, momento em que obrigaram Jonathan a entrar com dois deles no veículo que conduziam (Jeep), ao passo que os outros dois empreenderam fuga a pé. Cerca de um minuto depois, após conseguirem subtrair seus pertences, os dois assaltantes que fugiram de carro liberaram Jonathan, jogando-o para fora do automóvel. Após acionada, a polícia conseguiu localizar e deter os ora apelantes caminhando em via pública, os quais portavam alguns dos pertences subtraídos das vítimas, além de dois simulacros de arma de fogo, sendo certo que, tão logo foram apresentados na 75ª DP, ambos foram prontamente reconhecidos por todas as vítimas como sendo dois dos autores do roubo. Acusados que optaram pelo silêncio nas duas fases. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos pessoalmente tanto em sede policial quanto em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas (Súmula 582/STJ). Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la. A despeito dos argumentos defensivos realçando que dois simulacros foram apreendidos em poder dos réus, a prova revelou que todos os quatro meliantes estavam armados, pelo que não se pode ter certeza sobre a potencialidade dos outros dois artefatos utilizados no crime. No particular, «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável, contudo, o reconhecimento da majorante da restrição da liberdade em relação à vítima Jonathan, eis que não observado tempo penalmente relevante. Vítima que foi mantida em poder dos meliantes por aproximadamente um minuto, tendo sido liberada logo após ter seus bens subtraídos. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, três vezes, n/f do art. 70, ambos do CP. Dosimetria que comporta revisão. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo na última fase. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018 que não se sustenta. Diploma de regência fruto de legítima atividade legiferante do Estado, expedido segundo os exatos limites previstos no CF, art. 22, I/88. Impossibilidade de o julgador promover, a pretexto de operar segundo os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Princípio da individualização das penas que há de ser executado, em concreto, pelo Poder Judiciário, não se mostrando viável inquinar-se a higidez jurídico-constitucional, de um preceito normativo abstrato, a partir de mera interpretação, sectária, vocacionada exclusivamente aos interesses do réu. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva das duas majorantes no fato concreto. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável aos réus, sobretudo se considerarmos a participação de quatro agentes no crime, todos armados, circunstâncias que poderiam ensejar um montante penal maior do que o estabelecido. Reprimendas iniciais de ambos os réus que devem ser preservadas (non reformatio in pejus), mantido o reconhecimento, na segunda etapa, da atenuante da menoridade relativa em relação ao réu Carlos Henrique, com o retorno de sua pena basilar ao mínimo legal. Procedência do aumento de 2/3, no último estágio, diante da incidência da majorante da arma de fogo em relação a todos os injustos. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido para ambos os apelantes, considerando não só o volume de pena, aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal», reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções do réu Carlos Henrique para 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 950.6796.6730.1088

441 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AUSTIN, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA, BEM COMO, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA LESADA, ANITA, PELO POLICIAL MILITAR, JORGE LUIZ, E, PRINCIPALMENTE, PELO FISCAL DE PREVENÇÃO DO SUPERMARKET, JULIO CESAR, POR TER SIDO AQUELE QUE JÁ VINHA OBSERVANDO A ATUAÇÃO DA IMPLICADA, QUE ENTRAVA E SAÍA DO SUPERMERCADO SEM NADA ADQUIRIR, COMO SE REALIZASSE UMA RONDA, EM BUSCA DE ALGUÉM QUE, MOMENTANEAMENTE, SE DISTRAÍSSE, VINDO A FLAGRAR O MOMENTO EM QUE A APELANTE EMPURROU O CARRINHO DE COMPRAS DA ALUDIDA CLIENTE, ABRIU UMA PEQUENA SACOLA, RETIROU DE DENTRO UMA BOLSA MENOR, INSERIU DENTRO DE SUA PRÓPRIA BOLSA E SE EVADIU DO ESTABELECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A CONTEVE, JÁ FORA DO SEU LOCAL DE TRABALHO, E NOTIFICOU A GUARNIÇÃO POLICIAL, CULMINANDO COM A ARRECADAÇÃO DA REI FURTIVAE, CONSISTENTE EM UMA BOLSA AZUL, UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E A QUANTIA, EM ESPÉCIE, DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), PRONTAMENTE RECUPERADOS PELA PROPRIETÁRIA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRIMEIRA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCABE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DE QUE, SEGUNDO AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO AUTO DE APREENSÃO, O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SERIAM DE CERCA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) E DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS), ALÉM DA QUANTIA, EM ESPÉCIE, DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), OU SEJA, O CORRESPONDENTE A MAIS DE UM TERÇO DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, QUE ERA DE 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), DE MODO A INADMITIR SUA CLASSIFICAÇÃO COMO COISA DE PEQUENA MONTA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, DIANTE DA CORRETA FIXAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE, EM 1/6 (UM SEXTO), VINCULADA À PRESENÇA DO MAU ANTECEDENTE CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (HUM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C.P.) E A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 580.6252.4513.7913

442 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido, em concurso formal. Recurso que busca a solução absolutória para todos os delitos, por alegada fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, com a suspensão do processo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, ou aplicação de pena de multa como medida repressiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambos os Apelantes. Conjunto apto a suportar a versão restritiva pelo menos no que diz respeito aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, no dia 22.12.2020, por volta das 22h40min, durante a realização de uma blitz na Estrada dos Bandeirantes, perceberam quando o veículo Toyota, Etios, placa KRR-9839, adentrou em um local que parecia ser uma rua, a fim de se evadir da abordagem policial. Policiais que, na sequência, foram ao encontro do automóvel, no qual flagraram o Réu Maycon na direção, o Apelante Thiago no banco do carona dianteiro e o Apelante Jorge no banco traseiro, bem como encontraram, embaixo do banco do motorista, do carona e do banco traseiro, uma pistola calibre .9mm com numeração suprimida, um revólver calibre .38, ambos municiados, e seis munições, além de quatro telefones celulares. Veículo que, conforme informações obtidas no Sistema de Roubos e Furtos de Veículo, era produto do roubo registrado no RO 058-06895/2020. Réus que, em juízo, apresentaram versões conflitantes e inverossímeis. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Acusados que não portavam seus documentos pessoais, nem mesmo o CRLV do veículo conduzido. Denúncia que, no entanto, atribuiu aos Apelantes Jorge Luiz e Thiago apenas a prática da específica conduta de «conduzir», de forma compartilhada, veículo automotor. Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, «nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia". Instrução esclarecendo que o Réu Maycon era quem estava na direta condução do veículo objeto da receptação quando do flagrante, enquanto os Apelantes se encontravam apenas como caronas, não havendo notícia de que estes, em qualquer instante, tenham assumido a direção do veículo. Crime de mão própria (na modalidade «conduzir») que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível» (STJ). Crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e restrito igualmente configurados. Evidências concretas do imputado compartilhamento da arma por parte dos Réus, os quais, com consciência e vontade, num ambiente de aguda ilicitude, com evidências de unidade de desígnios propensa à prática conjunta de crimes contra o patrimônio, tinham plena acessibilidade material ao artefato apreendido (STJ). Advertência do STJ enaltecendo que, «não há demandar, para a condenação do agente em concurso de pessoas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o manuseio compartilhado e concomitante com o outro agente» (STJ), sobretudo quando subsiste a «possibilidade de pronto uso (..) bastando o seu rápido repasse de mão em mão» (TJERJ). Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Positivação do concurso formal (CP, art. 70), ciente de que «a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados, agora postados nos termos dos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei . 10.826/03 n/f do CP, art. 70. Dosimetria que se ajusta. Sentença que estabeleceu as penas-base de ambos os delitos no mínimo legal para cada um dos Réus, passou sem repercussão pela etapa intermediária, para, ao final, repercutir, sobre a sanção mais elevada, a fração de aumento de 1/6, por força do reconhecimento do concurso formal de delitos (CP, art. 70). Quantitativo final consolidado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, o qual há de ser prestigiado, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas, eis que insuficientes, nos termos do art. 44, III do CP, pois as circunstâncias do delito, explicitadas na testemunhal acusatória, sugerem que os Acusados estavam se preparando para praticarem delito patrimonial. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta para ambos os Apelantes considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver os Apelantes Jorge Luiz e Thiago da imputação referente ao crime previsto no CP, art. 180, caput, e redimensionar suas penas finais individuais remanescentes para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. 211.2131.2125.9505

443 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 10/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Competência. Juizado especial da Fazenda Pública. Vara especializada da justiça comum. Comarcas diversas. Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso). Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Ato normativo local. Alteração de competência absoluta. Vedação de faculdade de ajuizamento da ação na comarca de domicílio do autor. Ilegalidade. Resolução 9/2019/TJMT. Alteração de competência normatizada em Lei com a consequente redistribuição redistribuição dos feitos. Inaplicabilidade. Fixação de teses vinculantes. Recurso especial provido. Súmula 206/STJ. CPC/2015, art. 52, parágrafo único. CPC/2015, art. 53, III, «e». CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 947. CPC/2015, art. 988, IV. CPC/2015, art. 992. Lei 7.347/1985, art. 2º. Lei 10.741/2003, art. 79. Lei 10.741/2003, art. 80. Lei 9.099/1995. ECA, art. 148, IV. ECA, art. 209. Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Lei 10.259/2001. CDC, art. 93, I e II.

«Tema 10/STJ-IAC - Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.Tese jurídica firmada:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do loca... ()

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Doc. 683.7447.8053.2078

444 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de roubo circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, um tentado e outro consumado, em concurso formal. Recurso que persegue a solução absolutória, por ter a condenação se ancorado exclusivamente nas palavras das Vítimas, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante e um terceiro não identificado, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, e a bordo de uma motocicleta, abordaram as Vítimas Mônica e Marcelo, que caminhavam em via pública. Terceiro não identificado que desceu da garupa e puxou a bolsa da Vítima Mônica, que reagiu, até ver a arma de fogo ostentada pelo Apelante. Vítima Marcelo que, por sua vez, arremessou seu telefone celular por cima de um muro. Meliantes que, na sequência, empreenderam fuga levando a bolsa da Vítima Mônica. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, alegando conhecer a Vítima Mônica, circunstância que não se confirmou. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido, por ambas as Vítimas, como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede policial, contando também com o respaldo dos relatos firmes e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal das Vítimas feito em juízo, logo após as narrativas que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que, quanto à Vítima Mônica, atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Crime que, em relação à Vítima Marcelo, restou tentado, na medida em que, não obstante o emprego de arma de fogo, não se consumou, em razão de ter a Vítima arremessado o seu aparelho de celular por cima de um muro. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 210.9280.9477.4255

445 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado e receptação. Violação do princípio da colegialidade. Inexistência. Pleito absolutório. Revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Momento consumativo do furto. Súmula 582/STJ. Dosimetria. Súmula 284/STF. Incidência.

1 - Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. 2 - No «recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados» (AgRg no REsp. 262.120, relator Ministro FRA... ()

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Doc. 210.8332.9003.9800

446 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do réu.

«1 - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal... ()

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Doc. 645.4142.8646.9047

447 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, em concurso de ações e desígnios com outros dois elementos não identificados, e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e o uso ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima Carlos Eduardo de A. Pinheiro e dela subtraiu um aparelho de telefonia celular, empreendendo fuga a seguir na companhia de seus comparsas. Ato contínuo, a vítima acionou uma viatura da PRF que passava pelo local, tendo os agentes da lei saído no encalço dos meliantes que haviam acabado de assaltar o lesado, logrando avistar três elementos em fuga, sendo certo que dois deles conseguiram se evadir por uma mata, ao passo que o réu restou preso, logo depois de ser visto dispensando o celular subtraído. A seguir, a vítima compareceu ao local e não teve dúvidas em prontamente reconhecer o ora apelante como sendo um dos autores do roubo, inclusive esclarecendo que foi ele quem o ameaçou e pegou seu telefone. Réu que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, abrindo mão de dar sua versão sobre os fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após a prisão. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve, com detalhes, a dinâmica do roubo que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada e por isso não pôde ser intimada a depor). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos» (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas» (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos» (Grinover). Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policiais envolvidos na ocorrência que confirmaram, em juízo, que o réu foi flagrado na posse da res furtivae e que a vítima o reconheceu pessoalmente como um dos assaltantes, logo após o fato, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (sem impugnação) que não comporta reparo. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na última fase. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Posição do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável ao réu, uma vez que o aumento pela majorante do concurso de pessoas foi operado pela fração de 1/6 (na primeira fase), sem alterações na etapa intermediária e com a exasperação de 2/3, pela causa de aumento da arma de fogo, no último estágio. Sanções estabelecidas pelo juízo de origem que devem ser preservadas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime semiaberto fixado de forma favorável, considerando a firme orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Contudo, ante a ausência de recurso ministerial, nada a prover no particular (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. 154.6673.4000.0800

448 - STJ. Tributário. Recurso especial da fazenda nacional. IPI. Aproveitamento de valor pago na aquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagem empregados na industrialização de produto não-tributado (sal de cozinha). Impossibilidade. Hipótese não-contemplada na figura do Lei 9.779/1999, art. 11. Concessão de benefício tributário. Princípio da legalidade estrita. CF/88, arts. 150, I. CTN, art. 97. Interpretação literal. CTN, art. 111. Provimento do recurso.

«1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por L. Praxedes Gomes apontando ato coator a ser praticado pelo delegado da Receita Federal em Natal. Vindica o direito de escriturar e manter o crédito integral do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagem adquiridos de outros contribuintes, conforme determina o regulamento do IPI, utilizados na industrialização de produto (sal de cozinha) não-tributado por essa exação. Sentença d... ()

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Doc. 905.9269.4090.1692

449 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE RERRATIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DA ALTERAÇÃO AUTORIZADA NA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO FORA DAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Divórcio Consensual, acolheu embargos de declaração opostos pela parte agravada e autorizou a rerratificação do formal de partilha, alterando determinado item do acordo de divórcio anteriormente homologado. O agravante sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença que homologou o divórcio e a partilha, eventuais modificações deveriam ser discutidas por meio de sobrepartilha, em procedimento próprio. ... ()

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Doc. 205.1743.1000.0200

450 - STJ. Direito processual civil. Recurso especial. Ação de usucapião extraordinária. Aplicação do prazo previsto no CCB/1916, dada a aplicação da regra de transição disposta no CCB/2002, art. 2.028. Vinte anos. Prescrição aquisitiva. Prazo que se implementa no curso da ação de usucapião. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.238. CCB/1916, art. 550. CPC/1973, art. 462. CPC/2015, art. 493.

«1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 2. Ação de usucapião extraordinária. 3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no CCB/2002, art. 1.238 para a usucapião extraor... ()

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