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DOC. 154.6673.4000.0800

STJ. Tributário. Recurso especial da fazenda nacional. IPI. Aproveitamento de valor pago na aquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagem empregados na industrialização de produto não-tributado (sal de cozinha). Impossibilidade. Hipótese não-contemplada na figura do Lei 9.779/1999, art. 11. Concessão de benefício tributário. Princípio da legalidade estrita. CF/88, arts. 150, I. CTN, art. 97. Interpretação literal. CTN, art. 111. Provimento do recurso.

«1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por L. Praxedes Gomes apontando ato coator a ser praticado pelo delegado da Receita Federal em Natal. Vindica o direito de escriturar e manter o crédito integral do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, insumos e materiais de embalagem adquiridos de outros contribuintes, conforme determina o regulamento do IPI, utilizados na industrialização de produto (sal de cozinha) não-tributado por essa exação. Sentença denegou a segurança. O TRF/5ª Região deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo o direito de compensar o saldo credor de IPI apenas com o IPI devido na saída dos produtos tributados na indústria, até a vigência da Lei 9.779/99, e, a partir daí, com quaisquer outros tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos Lei 9.430/1996, art. 73 e Lei 9.430/1996, art. 74. Definiu a prescrição qüinqüenal e não reconheceu a incidência de correção monetária. Recursos especiais das duas partes. O apelo da Fazenda Nacional, fundamentado na alínea «a», indica contrariedade do Lei 9.779/1999, art. 11. Defende não ser possível a manutenção do crédito do IPI, referente às aquisições dos insumos empregados na industrialização do sal de cozinha, em situação não amparada pelo Lei 9.779/1999, art. 11, pois trata-se de produto não-tributado, havendo previsão para apenas duas hipóteses: produto isento ou tributado à alíquota zero. Recursos extraordinários foram interpostos pelas partes e admitidos.

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