61 - STJ. Propriedade industrial. Marca. Colisão de marcas. Registro concedido sem exclusividade do uso dos elementos nominativos. Convivência de marcas. Possibilidade. Inexistência de confusão entre consumidores. Lei 9.279/96, art. 124, XIX.
«O registro concedido, pelo INPI, à marca «DECOLAR VIAGENS E TURISMO», sem uso exclusivo dos elementos nominativos, não proíbe, portanto, a utilização da expressão «decolar» na composição da marca «DECOLAR.COM». «Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros» (REsp 333.105/RJ, R... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)