430 - TJSP. Contratos bancários. Ação de execução c/c pedido de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu os pedidos de desconsideração e de arresto cautelar de bens dos executados e das requeridas. Reforma, em parte. Indícios de confusão patrimonial ou de sucessão empresarial. Inadequação, no entanto, da via eleita pelo exequente, cuja pretensão deverá ser perseguida em incidente a ser instaurado em autos apartados. Cumulação entre ação de execução e pedido de desconsideração da personalidade jurídica é hipótese clássica de incompatibilidade procedimental. Indeferimento do arresto cautelar que fica mantido, à míngua de perigo da demora.
Há indícios de que o faturamento da empresa coexecutada estaria a ser desviado para a correquerida Menegueli Materiais para Construção Ltda.; ou mesmo de sucessão empresarial daquela por esta, configurando, em tese, confusão patrimonial. A despeito da necessidade de formação do contraditório e de eventual dilação probatória, há, no caso concreto, indícios da prática de «abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial» (CC, art. 50). Sucede que a via eleita pelo exequente para inclusão da terceira no polo passivo da execução é inadequada. O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar. A pretendida desconsideração deverá ser perseguida em incidente instaurado em autos apartados. Em que pese a probabilidade do direito invocado no que tange à possibilidade de inclusão das requeridas no polo passivo da ação, não se vislumbra o imprescindível perigo da demora, pois não demonstrado, ainda que em sede de cognição perfunctória, o desmantelamento do patrimônio do propalado grupo econômico, cujos bens, malgrado a aparente confusão, estaria sendo mantido entre seus integrantes. O risco de que trata a norma (ou seja: ao resultado útil do processo) consiste na efetiva demonstração da prática de atos que indiquem a intenção de dilapidar o patrimônio para frustrar o pagamento do crédito exequendo, não podendo ser entendido como uma mera possibilidade - mormente quando sequer há definição a respeito da responsabilidade patrimonial das requeridas.
Agravo provido em parte
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