282 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral. Cadastro SRC - Sistema de Informações de Créditos gerido pelo Banco Central do Brasil. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Rejeição.
Relatório do SCR que aponta que os pagamentos estavam em dia entre 09/2021 e 10/2022, passando para a anotação de «vencida» em 11/2022 (R$ 38,26) e de «em prejuízo» a partir de 12/2022, no valor de R$ 1.155,50 (fls. 38/71). Admissão da existência da relação jurídica. Negativa de inadimplência. Ausência de comprovação, todavia, do alegado pagamento. Impugnação específica, em contestação, das alegações da petição inicial, com encarte de relatórios e de documentos. Demandante que não impugnou os termos da resposta. Como leciona VICENTE GRECO FILHO, quando o réu alega, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, abre-se ao autor a faculdade de réplica, no prazo de dez dias, permitida a apresentação de documento. E adverte: «Na réplica o autor tem o ônus de impugnar, sob pena de ser presumido como aceito o fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado, passando a situação a ser favorável ao réu. Com a alegação de fato dessa natureza se diz que reus fit actor (o réu se torna autor)". Anotação regular e lícita, sem desdobramentos negativos, a abranger período de inadimplemento da autora. Dever do Banco de prestar informações, ainda que o inadimplemento seja temporário. Trata-se de banco de dados para registro e consulta de operações de crédito, financiamentos e garantias, retratando a situação financeira da pessoa, com histórico e relatório de empréstimos contratados/dívidas contraídas pelo consumidor. Comunicação obrigatória ao SCR pelas instituições financeiras (art. 5º da Resolução CMN 5.037/2022), relativamente a operações superiores a R$ 200,00. Ausência de caráter restritivo. Cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN. O acesso às informações apenas ocorrerá por outras instituições financeiras que venham a receber autorização específica do cliente. Em suma: são dados de transmissão obrigatória pela instituição financeira credora, acessível somente por outras instituições expressamente autorizadas pelo consumidor. No caso vertente, as informações da autora lançadas no sistema do Banco Central, ao que tudo indica, correspondem à realidade. Eventual falta de prévia notificação sobre a inserção de informações que, por si só, não teria o condão de acarretar o acolhimento da pretensão inicial. Falta de comprovação do alegado pagamento e do prejuízo. Impossibilidade de declaração da inexistência do débito e de determinação de exclusão das anotações. Ausência de dano moral indenizável. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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