225 - TJRJ. Apelação. Ação de alimentos. Filho menor. Redução do percentual fixado. Inclusão da obrigação de pagamento de metade dos valores gastos com educação.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo alimentando, segundo apelante, tendo em vista o entendimento do STJ segundo o qual em se tratando de ação de alimentos há presunção de hipossuficiência do filho menor. A lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. Contudo, é imperioso dizer que a obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômica de quem os presta e às necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso em exame, as necessidades do autor encontram-se comprovadas pela condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. As provas trazidas aos autos demonstram que o alimentante ostenta alto padrão de vida que depende, por óbvio, de boa condição financeira, sendo esta incompatível com a alegação de possui uma única fonte de renda. As movimentações financeiras trazidas aos autos, após expedição de ofícios, embora não englobem todas a instituições financeiras com as quais o alimentante possui relação jurídica, são suficientes para indicar transações incompatíveis com a informação de ser o salário a única fonte de renda do recorrente. De fato, os documentos juntados, em especial os relativos ao Banco Santander, demonstram entradas e saídas de recursos nitidamente desproporcionais ao salário de piloto, seja por meio de retiradas de conta poupança e fundo de investimento e realizações de transferências entre contas. O que indica sua capacidade de prestar ao filho alimentos em valor superior ao pretendido - 15% de seus vencimentos. Não obstante a alegação de que a morte de seu avô tenha alterado significativamente sua situação financeira, não há prova robusta de efetiva mudança. De fato, o óbito do patriarca não tem o condão de alterar de forma automática o padrão de vida da família, em especial levando-se em consideração que o patrimônio é transferido aos herdeiros, inclusive, à mãe do apelante, não se mostrando razoável sua alegação. No que tange ao nascimento de novo filho, o advento de nova prole não configura, por si só, alteração na capacidade financeira do prestador de alimentos, devendo o alimentante anexar aos autos elementos que comprovem modificação substancial em suas condições financeiras, o que não ocorreu no caso concreto. Por outro lado, cabe ao julgador, ao estabelecer o valor dos alimentos, levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, bem como considerar que a obrigação incumbe a ambos os genitores na proporção dos rendimentos de cada um, em observância ao disposto no CCB, art. 1703. Significa dizer que também à genitora cabe prestar contribuição para o sustento do filho. Assim, levando em consideração as despesas apontadas, entendo que a redução parcial do montante fixado, mostra-se razoável para que o valor seja alinhado com o trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, devendo ser fixados os alimentos em 4,5 salários-mínimos. No que tange ao segundo recurso, patente a falta de interesse recursal relativamente ao pleito de inclusão nos alimentos de obrigação do pagamento de metade dos gastos com tratamentos médicos e odontológicos não previstos pelo plano de saúde do menor, metade dos gastos com remédios prescritos por médico e metade dos gastos com educação, incluindo-se matrículas e uniformes do menor, eis que já incluídas na condenação como se observa do dispositivo da sentença. Restando, portanto, a análise da obrigação de pagamento da metade das despesas com mensalidades escolares e matrícula. Neste ponto, sendo obrigação de ambos os genitores arcar com as despesas relativas à educação dos filhos, refuto razoável a inclusão na obrigação alimentar do pagamento da metade dos gastos com matrícula e mensalidade escolar do alimentado. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso ao qual se dá provimento.
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