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Lei 5.478, de 25/07/1968

Art. 26º


Art. 26

- É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo 10, de 13/11/58, e Decreto 56.826, de 02/09/65, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único - Nos termos do inc. III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

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