183 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Concessionária de serviço de público. Transporte Ferroviário. Atropelamento fatal. Vítima que atravessava por passagem clandestina. Pretensão indenizatória por filha da vítima. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Responsabilidade objetiva das empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, na forma do art. 37, §6º, da CF/88. Identificar ocorrências e providenciar sua imediata resolução, eliminando potenciais riscos, é conduta inerente à exploração da concessão, o que implica não só na manutenção do trecho explorado, mas também no seu efetivo monitoramento e constante conservação de seus acessos, evitando risco à população em geral. Péssimo estado de conservação da área que margeia a via férrea e a existência de passagem clandestina, permitindo o livre acesso de pessoas aa Leito férreo. Conduto, houve conduta temerária da vítima, que assumiu o risco de atravessar em local inapropriado, não observando o devido dever de cuidado ditado pelas regras da experiência comum. Configurada a concorrência de culpas. Constatado o dever de indenizar. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil), já considerada a redução em razão da culpa concorrente. Menor em tenra idade que restou privada de ter seu pai acompanhando seu crescimento. Pensionamento que deve considerar que 1/3 da remuneração obtida pela vítima corresponderia às despesas que a própria teria consigo. Redução de 50% em razão da culpa concorrente. Pensão que deve se estender até a autora completar 25 (vinte e cinco) anos. Pagamento de pensão considerando-se 13º salário. Possibilidade de inclusão do nome da beneficiária em folha de pagamento, na forma do art. 533, §2º, do CPC, ante ausência de notícia que abale a solidez financeira da ré. Afastamento da determinação de constituição de capital garantidor. Majoração de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: Recurso Extraordinário 591.874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012; 0118542-57.2009.8.19.0001 - APELAC¿AO - Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 18/12/2019 - DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL; 0092787-02.2007.8.19.0001 - APELAC¿AO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 19/10/2015 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; REsp 1.677.955 / RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018; REsp 1.139.997 / RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
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