171 - TJSP. Prestação de serviços de telefonia - Suspensão definitiva dos serviços de telefonia fixa - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - A relação mantida entre as partes é de consumo - CDC - Aplicabilidade - As partes não divergem a respeito da existência da relação jurídica entre elas e nem quanto à efetiva suspensão dos serviços de telefonia utilizados pelos autores e levada a cabo pela ré em 06/07/2022. A controvérsia, na verdade, se refere ao atraso no pagamento dos serviços de telefonia fixa a justificar a interrupção do acesso dos autores à linha indicada na exordial. Nos termos do art. 90 da Resolução da Anatel, passados apenas 15 dias de atraso, é permitida a suspensão parcial dos serviços de telefonia, o que, ante o afirmado na inicial e réplica, já teria ocorrido por ocasião do corte definitivo. Os autores, por seu turno, não negaram os atrasos corriqueiros no tocante ao pagamento das respectivas faturas, como informado em contestação. Sequer carrearam aos autos os comprovantes de quitação das referidas contas, sobretudo das duas últimas vencidas em 01/06/2022 e 01/07/2022, respectivamente, de modo a contrariar o que foi alegado pela ré a esse respeito. De fato, competia aos autores/apelados a prova de que realizaram pontualmente os pagamentos ou, minimamente, que eles foram feitos dentro do prazo consignado nos arts. 90 e 94 da Resolução 623/2014 da Anatel, o que não aconteceu. Isso porque, de certo, os autores/apelados possuem melhores condições de produzir essa prova, tendo em conta que os recibos e comprovantes de pagamento ficam sob a posse daquele que os efetua, no caso, dos próprios consumidores. Raciocínio análogo aplica-se em relação à propalada falta de aviso de inadimplência e risco de corte, posto que demonstrado os informes nas próprias contas geradas e carreadas aos autos pela ré. Anote-se, ainda, que os autores/apelados, conquanto intimados, não demonstraram interesse na dilação probatória. Ao revés, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É certo, outrossim, que nos termos do art. 92 da Resolução 632/2014, a suspensão parcial dos serviços não obsta a contraprestação respectiva e, derradeiramente, a geração de contas ao consumidor. De se concluir, pois, que, nos termos do art. 94 da Resolução 623/2014 da Anatel, passados mais de 30 dias do início da suspensão parcial dos serviços, o que, ao que se tem nos autos ocorreu em maio/2022, óbice não havia para que a ré/apelante procedesse a suspensão completa da linha telefônica, o que, aliás, se concretizou em 06/07/2022. Em sendo assim, tem-se que ao interromper a prestação de serviços de telefonia, a ré/apelante agiu no exercício regular de um direito, pelo que improcedem os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. - Sentença reformada - Recurso provido
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