Art. 192º
Capítulo IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL(Ir para)
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- Sistema financeiro nacional
Lei 9.613/1998 (Crimes. Lavagem de dinheiro. Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Decreto 2.799/1998 (Estatuto. Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Art. 192
- O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.]
§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.]
§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.]
§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.]
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Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CARÊNCIA DA AÇÃO E ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO FLAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA/APELANTE 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS/APELANTES 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo. Pessoa jurídica do sistema financeiro. Capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual. Possibilidade. Juros remuneratórios. Taxa que não supera o triplo da média mensal divulgada pelo Banco Central. Inexistência de abusividade. Capitalização mensal. Previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo mensal. Legalidade. Licitude na aplicação da Tabela Price. Tarifa de cadastro. Ausência de comprovação de relação anterior com a instituição financeira. Regularidade da cobrança. Valor cobrado abaixo da média do Banco Central à época da contratação. Tarifa de avaliação de bem. Não comprovada a efetiva prestação do serviço. Abusividade reconhecida. Tarifa de registro do gravame. Serviço efetivamente prestado. Valor, porém, acima do teto fixado pelo Detran. Necessidade de redução. Seguro prestamista. Não comprovada a possibilidade de escolha. Abusividade reconhecida. Repetição do indébito em dobro. Consectários legais. Relação contratual. Taxa SELIC. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 19/06/2023, no valor de R$ 28.523,88, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.196,95. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar se a dialeticidade recursal foi observada; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios, a capitalização e o sistema de amortização adotados no contrato são abusivos; (iii) determinar se são legítimas as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iv) definir se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (v) decidir se é devida a repetição do indébito em dobro; (v) estabelecer os critérios de recálculo do financiamento; e (vi) delimitar os consectários legais. III. Razões de decidir 3. Dialeticidade. Observância. A repetição, em sede recursal, de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da sentença. 4. Capitalização de juros remuneratórios. Não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33, conforme Súmula 596/STF e entendimento consolidado do STJ (Tema 24). É possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ. Conforme Tema 27/STJ, a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende de demonstração cabal de abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ. 5. Juros remuneratórios. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em que se verifica desvantagem exagerada do consumidor. No caso concreto, porém, não caracterizado o abuso. Taxa de juros mensal praticada no contrato que não supera o triplo da taxa média do Banco Central do Brasil à época da contratação. 6. Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios de 3,32% ao mês e 48,01% ao ano não supera o triplo da taxa média de mercado indicada para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas em junho de 2023, de 2,00% ao mês, inexistindo abusividade que justifique sua limitação. 7. CET. O Custo Efetivo Total (CET) não é encargo autônomo nem item sujeito a limitação normativa, mas apenas dado informativo que reúne a soma dos custos incidentes sobre a operação financeira - juros, tributos, tarifas e despesas cartorárias - não interferindo no valor nominal do contrato. 8. Capitalização dos juros remuneratórios. É possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ. Previsão contratual expressa. Taxa anual superior ao duodécuplo mensal. 9. Tabela Price. Legalidade na utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, sendo descabida a substituição pelo método de Gauss. 10. Tarifa de cadastro. Legitimidade da cobrança. Montante inferior à média do Banco Central para a época da contratação. 11. Tarifa de avaliação. Ilegítima a cobrança sem a efetiva comprovação do serviço. Cobrança indevida. 12. Tarifa de registro. Legítima a cobrança. Serviço efetivamente prestado. Valor cobrado, porém, que se mostra abusivo, pois não observado o teto fixado pela Portaria DETRAN/SP 166/22. 13. Seguro prestamista. Venda casada. Não comprovada a liberdade de escolha do consumidor. Seguradora previamente imposta. Abusividade reconhecida. 14. Restituição. Forma de cálculo. Repetição do indébito em dobro, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 15. O IOF é calculado proporcionalmente ao valor total do contrato. Excluído algum encargo, há reflexo direto na cobrança do imposto, que deve ser recalculado. 16. Correção monetária e juros. Relação contratual. A correção monetária deve ser contada a partir de cada desembolso e até a citação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), e a partir de então incidirá apenas a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp. 2.059.743/RJ/STJ e Tema 1.368/STJ). IV. Dispositivo 17. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 192, § 3º; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 368, 389, 397, 405 e 406; Portaria DETRAN/SP 166/22, art. 4º, II; Resolução CMN 3.517/07, art. 1º, § 2º; Resolução CONTRAN 689/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 435.352/MG/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2014; STJ, REsp. 2.265.043/MT/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/05/2026; STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541 e 566; STF, Súmula 596; STJ, Tema 24; STJ, Tema 27, REsp. 1.061.530/RS/STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, Rcl 14.696/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/04/2014; STJ, Tema 958, REsp. 1.578.553/SP/STJ; STJ, Tema 972, REsp. 1.639.259/SP/STJ; STJ, Tema 929, EREsp. 676.608/RS/STJ; STJ, AgInt no AREsp. 2.059.743/RJ/STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/02/2025; STJ, REsp. 1.795.982/SP/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024; STJ, Tema 1.368.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 873. ALEGAÇÃO DE RISCO DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. EVENTO FUTURO E INCERTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BEM OFERECIDO EM GARANTIA E INDICADO À PENHORA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. TAXA DE JUROS COM COMPONENTE VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA DE DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. CITAÇÃO ELETRÔNICA. MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME
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