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DOC. 210.5110.4939.8581

STJ. Conflito negativo de competência. Ação penal. Justiça Federal X Justiça Eleitoral. Denúncia oferecida pelo Ministério Público federal contra vários réus por falsidade ideológica, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro e organização criminosa dedicada sobretudo a fraudes de licitações e contratos em municípios do pará. Denúncia que menciona a contratação de gráficas para confeccionar «santinhos» para campanha eleitoral de dois dos denunciados, com pagamento em dinheiro ou cheque de terceiro, sem emissão de nota fiscal. Terceirização informal de serviço pela gráfica efetivamente contratada pelo candidato, que emitiu nota fiscal do serviço prestado, apresentada em prestação de contas eleitorais. Fato considerado atípico pelo Ministério Público eleitoral. Inexistência de crime de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Competência da Justiça Federal.

1 - «Para que a conduta amolde-se ao CE, CE, art. 350, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais». (Agravo de Instrumento 65548, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07/02/2020).

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