318 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Cotas condominiais. Civil. Processual Civil. Postulante que almeja a condenação dos Réus à quitação dos débitos condominiais vencidos de abril/2010 a maio/2012 e vincendos. Sentença de procedência para condenar os Demandados ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Irresignação defensiva. Não conhecimento dos argumentos de ausência de registro da Convenção de Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis, de invalidade das Assembleias Condominiais que respaldariam a cobrança, de irregularidade e ausência de fiscalização pelos órgãos públicos dos serviços de fornecimento de água, de onerosidade excessiva decorrente da correção monetária e das taxas incidentes sobre as cotas, de ausência de imissão dos compradores na posse do imóvel, bem como quanto aos pleitos de determinação de interrupção do fornecimento de água aos Apelantes e de redução do percentual do consumo de água para a taxa mínima na região. Teses que não restaram discutidas e pedidos que não foram formulados no momento oportuno junto ao 1º grau de jurisdição, consistindo em inovação recursal. Requeridos que se limitaram a veicular em contestação as alegações de inexistência de vinculação física do imóvel com o Condomínio, de independência do lote quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia, correspondência e coleta de lixo, e de enriquecimento sem causa do Autor, requerendo, em Reconvenção, apenas a declaração de inexistência de relação condominial e, subsidiariamente, a implementação de acesso direto do imóvel dos Réus/Reconvintes ao Condomínio. Requeridos que, em sua peça defensiva, reconheceram a regularidade da Convenção e das Assembleias Condominiais que aprovaram a forma de cálculo das cotas. Arestos deste Nobre Sodalício. Postulante que colacionou a Escritura de Convenção da Fazenda de Araras registrada no Cartório de Registro de Imóveis, na qual consta a obrigação de pagamento das despesas condominiais, bem como que cada sítio ou chácara integrante do Condomínio será caracterizado na planta geral de desmembramento, sendo representado em uma planta individual que conterá sua área útil, além de posterior registro das quadras e lotes, que evidencia que o lote 95 integra a 2ª Quadra do Condomínio. Pleito autoral também respaldado por planilha de débitos e atas das Assembleias Condominiais nas quais foram previstos a cobrança judicial dos condôminos inadimplentes, a forma de cálculo das cotas condominiais e o desconto atribuído aos lotes externos, dentre os quais se encontra o imóvel dos Demandados. Escritura de compra e venda na qual consta que o imóvel se situa «na Área de 95, da Gleba Norte da antiga Estrada das Videiras, desmembrada da Fazenda de Araras, no 2º distrito, com a área de 5.055,00m2 total útil», bem como que teria sido apresentada «certidão de quitação condominial», a evidenciar a ciência dos compradores quanto ao dever de pagamento das despesas condominiais. Obrigação de pagamento das cotas condominiais que recaem sobre o imóvel adquirido pelos Apelantes, na forma do art. 1.336, I, do Código Civil. Mera discordância em relação ao valor das cotas condominiais e ao fato de o imóvel não usufruir dos demais serviços oferecidos pelo Condomínio que não se revela hábil a afastar o dever de pagamento respaldado pela Convenção Condominial devidamente registrada, à qual foi, portanto, conferida publicidade, e pelas Assembleias Gerais que aprovaram as despesas, inclusive com a consideração da peculiar condição dos lotes externos. Discussão a respeito da validade dos atos condominiais ou pleito de prestação de contas relativas às despesas exigidas que devem ser dirimidos pela via própria. Apelantes que não podem se eximir por mero arbítrio da obrigação propter rem assumida por força da aquisição do bem. Manutenção da sentença. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso.
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