996 - TJRJ. Direito Previdenciário. INSS. Ação objetivando a conversão do auxílio-doença (código 31) em auxílio-acidentário (código 91) com 50% do pecúlio. Laudo pericial favorável à parte autora. Sentença de procedência. Recurso do réu.
Alega o réu que a patologia pulmonar da autora já existia desde seus 17 anos de idade e não foi desencadeada ou agravada pelo exercício das atividades laborais.
Aduz que o perito judicial concluiu pela capacidade laborativa da autora, de modo que atividade exercida não resultou em sequela redutora da referida capacidade.
Como é cediço, constituem requisitos para a percepção do auxílio-doença acidentário: a existência de uma lesão, que a lesão tenha decorrido ou tenha sido agravada pelo exercício do trabalho e que, uma vez consolidada tal lesão, dela tenha decorrido incapacidade laborativa, redução de tal capacidade ou maior esforço para o exercício do trabalho.
Em atenção aos autos, com efeito, o primeiro laudo médico pericial afirmou que a autora é portadora de asma crônica desde os 17 anos de idade; que sua doença não é decorrente do trabalho e que, no momento da perícia, não foi constatada incapacidade para atividade laboral, desde que se evite contato direto com substâncias químicas.
Todavia, a partir de impugnação da autora, a perita opinou pela realização de Exame de Nexo Causal a fim de que fosse apontada a relação entre a doença e as condições de trabalho. Nova perita foi nomeada e foi evidenciado que há relação por concausalidade entre a patologia e as atividades laborativas desempenhadas pela autora.
O Magistrado de origem agiu corretamente ao julgar procedente o pedido autoral, uma vez que ponderou os dois laudos, cujos conteúdos se complementam.
Por outro lado, verifica-se que à autora foi concedida aposentadoria por idade, que teve início em 22/07/2024. A sentença deve ser reformada para ajustar o dia de cessação do benefício acidentário, em 21/07/2024, em razão do advento da aposentadoria por idade.
Por fim, destaca-se que os referidos benefícios não podem ser cumulados.
Precedente citado: TJRJ, 0094279-72.2020.8.19.0001 - Apelação - Des. JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 20/06/2024; DJe: 21/06/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Provimento parcial do recurso.
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