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DOC. 220.9301.1598.1558

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 417, e/STJ, destacado): «O concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE 04/2014 foi homologado em 29/10/2015 e o prazo de validade foi prorrogado para 29/10/2019, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 21/09/2017. O impetrante classificou-se na 2ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química, no Município de Luz (arquivo eletrônico 7), e o edital ofertou uma vaga para o cargo mencionado (arquivo eletrônico 5, p. 118). Todavia, o candidato classificado na primeira colocação (Wesley Daniel Ribeiro Araújo) teve a sua nomeação tornada sem efeito em 09/11/2017 (arquivo eletrônico 8, p. 11), antes do término do prazo de validade do certame, que ocorreu em 29/10/2019. Ora, com a desistência mencionada, o impetrante passou a ocupar a primeira colocação, dentro do número de vagas previstas no edital e o prazo de validade do concurso já expirou. Logo, ele tem mesmo direito à nomeação. Com estes fundamentos, concedo a segurança, confirmo a liminar deferida e determino a nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química, no Município de Luz.»; b) a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração; c) é também pacífico o entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso; d) com efeito, «apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE Acórdão/STF, em julgamento com repercussão geral. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação» (AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2018); e, e) diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

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