905 - TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de autorização a tratamento expressamente recomendado por laudo médico. Impossibilidade. Perda objeto obrigação de fazer em razão da rescisão do contrato. Dano moral.
1. Considerando os novos fatos apresentados pela ré, no id. 95444644, os quais indicam que o contrato em questão foi rescindido em razão da falta de pagamento das mensalidades, e tendo a parte autora/apelada confirmado tal situação, conclui-se pela perda do interesse de agir do autor em relação à obrigação de fazer. Contudo, persiste a discussão acerca da responsabilidade da ré até outubro de 2023, época em contrato estava vigente.
2. O autor relata que, devido a atrasos no desenvolvimento da fala associados a um possível transtorno do espectro autista, sua médica prescreveu fonoterapia. No entanto, ao buscar o atendimento pelo convênio médico, a empresa ré exigiu o telefone da médica, Dra. Júlia Almeida, como condição para a autorização.
Em sua defesa, a empresa alegou que a solicitação era apenas uma formalidade prévia, negando qualquer recusa na cobertura do tratamento.
3. Ora, a exigência da operadora é inadequada, pois trata de questões operacionais internas que não competem ao usuário, de modo que deveria ter solicitado os documentos e informações em posse do hospital credenciado, com base na relação contratual existente entre os parceiros comerciais.
Ao impor um requisito interno para autorizar o tratamento, a ré comete prática abusiva, causando ônus e constrangimento ao usuário, o que é vedado pelo CDC.
4. A negativa de cobertura não foi legítima, pois o quadro do apelado o coloca sob a proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo capítulo II, Lei 13.146/2015, art. 14 concede direito à habilitação e à reabilitação.
5. Dano moral configurado. Quantum arbitrado que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e leva em consideração a gravidade da culpa da ré. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral, em sede de demandas massificadas contra grandes fornecedores, sirva de desestímulo à sua desídia na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar.
6. Parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a perda do objeto da obrigação de fazer.
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