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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [[Lei 9.656/1998, art. 12.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:] [[Lei 9.656/1998, art. 12.]]

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 12/05/2014).

Redação anterior (original): [I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente;]

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas [c] do inciso I e [g] do inciso II do art. 12; [[Lei 9.656/1998, art. 12.]]

Lei 12.880, de 12/11/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 12/05/2014).

Redação anterior: [VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;]

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1º deste artigo;]

VIII - (Revogado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.685-5, de 26/10/98).

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Revoga o inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;]

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

§ 1º - As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As exceções constantes do inc. VII podem ser a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante a devida análise técnico-atuarial.]

§ 2º - As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 03/12/99, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As operadoras definidas nos incs. I e II do § 1º do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.] [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

§ 3º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.]

§ 4º - A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.

Lei 14.454, de 21/09/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 14.307, de 20/03/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.067, de 02/09/2021, art. 1º): [§ 4º - A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º): [§ 4º - A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.]

§ 5º - As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei, incluídos os indicadores e os parâmetros de avaliação econômica de tecnologias em saúde utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, e terão ampla divulgação. [[Lei 9.656/1998, art. 10-D.]]

Lei 14.307, de 03/03/2022, art. 1º (acrescenta § 5º. Origem da Medida Provisória 1.067, de 02/09/2021, art. 1º).

§ 6º - As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. [[Lei 9.656/1998, art. 12.]]

Lei 14.307, de 03/03/2022, art. 1º (acrescenta § 6º. Origem da Medida Provisória 1.067, de 02/09/2021, art. 1º).

§ 7º - A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

Lei 14.307, de 03/03/2022, art. 1º (acrescenta § 7º. Origem da Medida Provisória 1.067, de 02/09/2021, art. 1º).

§ 8º - Os processos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar referente aos tratamentos listados nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem. [[Lei 9.656/1998, art. 12.]]

Lei 14.307, de 03/03/2022, art. 1º (acrescenta § 8º. Origem da Medida Provisória 1.067, de 02/09/2021, art. 1º).

§ 9º - Finalizado o prazo previsto no § 7º deste artigo sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.

Lei 14.307, de 03/03/2022, art. 1º (acrescenta § 9º. Origem da Medida Provisória 1.067, de 02/09/2021, art. 1º).

§ 10 - As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei 12.401, de 28/04/2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Lei 14.307, de 03/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - O processo administrativo de que trata o § 7º deste artigo observará o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, no que couber, e as seguintes determinações:

Lei 14.307, de 03/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 11).

I - apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do disposto no § 3º do art. 10-D desta Lei, na forma prevista em regulamento; [[Lei 9.656/1998, art. 10-D.]]

II - apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos;

III - realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

IV - realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, ou quando tiver recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

V - divulgação do relatório final de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; e [[Lei 9.656/1998, art. 10-D.]]

VI - possibilidade de recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório final.

§ 12 - O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 01/01/1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

Lei 14.454, de 21/09/2022, art. 2º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

Lei 14.454, de 21/09/2022, art. 2º (acrescenta o § 13).

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Erro médico. Ausência de prequestionamento. Dispositivo indicado como violado que não possui comando normativo para sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. Responsabilidade civil. Quantum indenizatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Órtese (capacete) indicado para tratar assimetria craniana de criança com braquicefalia posicional. Plano de saúde. Rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima em saúde elaborado pela ans. Plagiocefalia e braquicefalia. Órtese substitutiva de cirurgia craniana. Lei 9.656/1998, art. 10, VII. Não incidência. Cobertura de vida. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento que não consta no rol da ans. Dever de cobertura. Necessidade de averiguação das peculiaridades do caso concreto. Retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para aplicação do novel entendimento do STJ sobre a matéria. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Órtese craniana substitutiva de cirurgia. Indicação médica. Custeio devido. Precedentes. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. Plano de saúde. Exame diagnóstico. Rol da ans. Superveniência da Lei 14.454/2022. Procedimento não listado no rol. Posterior inclusão. Cobertura obrigatória. Reexame do contexto fático probatório Mais detalhes

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STJ Consumidor. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Tratamento pelo método therasuit. Caráter experimental. Expressa exclusão legal. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento que não consta no rol da ans. Dever de cobertura. Necessidade de averiguação das peculiaridades do caso concreto. Retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para aplicação do novel entendimento do STJ sobre a matéria. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Órtese (capacete) indicado para paciente com braquicefalia e plagiocefalia posicionais. Plano de saúde. Rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima em saúde elaborado pela ans. Plagiocefalia e braquicefalia. Órtese substitutiva de cirurgia craniana. Lei 9.656/1998, art. 10, VII. Não incidência. Cobertura de vida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Órtese indicada para dar assimetria craniana a criança com braquicefalia posicional. Plano de saúde. Rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima em saúde elaborado pela ans. Plagiocefalia e braquicefalia. Órtese substitutiva de cirurgia craniana. Lei 9.656/1998, art. 10, VII. Não incidência. Cobertura de vida. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mastectomia masculinizadora. Custeio. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Danos morais. Requistos. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 2/STF. Decisão mantida. Mais detalhes

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