852 - TJRJ. Ação rescisória. Previdenciário. Pensão por morte. Emenda Constitucional 41/03. Reconhecimento de direito à paridade. Violação manifesta à norma jurídica. Não configuração. Impugnação ao valor da causa. Acolhimento.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo legal de 02 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, previsto art. 975, caput do CPC. A demora da citação decorreu de fatos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não podendo o autor ser prejudicado pelo fato, motivo pelo qual se rejeita a prejudicial de decadência arguida pela ré. Súmula 106/STJ. A ação rescisória é ação autônoma de impugnação que visa desconstituir a coisa julgada, com a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses previstas pelo CPC, art. 966. Argui o autor que a sua pretensão se estriba nos, V do CPC, art. 966. A violação à norma jurídica que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese devendo ser literal e direta, dispensando reexame dos fatos debatidos nos autos originários, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas. No caso, ao contrário do alegado pelo autor, o acórdão não adotou a regra prevista no CF/88, art. 40, § 8º na reação anterior à Emenda Constitucional 41/03. A data do óbito do ex-servidor (25/05/2005) foi corretamente considerada e se entendeu pela aplicação da norma já com a redação trazida pela referida Emenda Constitucional 41/03, tanto é verdade que foi afastada a aplicação da integralidade. O direito à paridade foi reconhecido em razão da Câmara, que efetuou o julgamento, ter entendido que a parte autora se enquadrava na regra de transição prevista no Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º e que estende tal garantia às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados que tivessem ingressado no serviço público até 16/12/1998 e que preenchessem os requisitos nela consignados. O acórdão levou em consideração, ainda, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.580. Note-se que além se ser inverídica a afirmativa de não observância da Emenda Constitucional 41/2003, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento da parte ré na regra de transição prevista na Emenda Constitucional 47/2005 foi devidamente analisada, tendo este Tribunal entendido pela incidência da regra ao caso concreto. Conclui-se, portanto, que a causa de pedir da rescisória não é violação manifesta à norma jurídica, havendo intenção de mera rediscussão da decisão transitada em julgado com reapreciação dos fatos e provas do processo o que é vedado. Afinal, como anteriormente afirmado, a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dessa forma, não se enquadrando a pretensão em nenhuma das hipóteses autorizadoras de rescisão do acórdão com consequente afastamento da coisa julgada, não pode prevalecer o pedido. Impugnação ao valor da causa. Entendimento adotado pelo STJ no sentido de que o valor atribuído deve corresponder, a princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. No caso em análise, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, sendo claramente incompatível com o proveito econômico buscado na rescisória que corresponde ao valor do débito a ser pago quando cumprido o acórdão que se pretende rescindir, ou seja, deve corresponder ao valor exequendo. Da análise do feito constata-se que não houve fixação definitiva do valor devido, eis que as partes ainda discutem o valor da execução, mas houve determinação de expedição de precatório com a parte incontroversa do débito, devendo o montante ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa. Improcedência do pleito rescisório.
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