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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: fianca cassacao

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Doc. 230.7040.2911.0544

801 - STJ. Tributário. Execução fiscal tributária. Embargos à execução. Seguro-garantia. Liquidação anterior ao trânsito em julgado. Efeito suspensivo atribuído aos embargos. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Possibilidade de liquidação anterior ao trânsito em julgado, ressalvado o levantamento de valores. Sentença de improcedência dos embargos em relação aos débitos controvertidos. Insubsistência do efeito suspensivo. Controvérsia relativa à ocorrência de sinistro. Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.

I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional objetivando a cassação ou reforma da decisão agravada para (fl. 16): «(...) reconhecer a ocorrência do sinistro e afastar a substituição do seguro-garantia, determinando-se a intimação das seguradoras para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial dos valores atualizados das dívidas representadas pelas inscrições 9161500734736 e 9161603223017, sob pe... ()

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Doc. 387.4269.8860.8120

802 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, CAPUT

(4x) E ART. 121, CAPUT, N/F DO ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL, TODOS COM INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, III E NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. 1. Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da medida cautelar de afastamento de função pública que lhe foi imposta, a fim de que possa exercer função comissionada no INEA. 2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente Ação Mandamental foi remetida ... ()

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Doc. 340.1322.4562.5033

803 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática do crime previsto nos arts. 129, § 13º, e 147, ambos do CP, com a incidência da Lei 11.340/06, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa, em suas razões de apelação, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. A denúncia narrou que o acusado, no dia 16/08/2021, em via pública, no bairro Piteiras, em Barra Mansa, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira ANGELICA TANCREDO MEDEIROS, ao lhe desferir socos e tapas, causando lesões corporais. Também mencionou que no dia seguinte, através do aplicativo WhatsApp, o acusado ameaçou sua ex-companheira de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer que a mataria. 2. A tese defensiva merece parcial provimento. 3. Quanto ao crime de lesão corporal, verifico que há ausência de materialidade, mostrando-se inviável a condenação. 4. No caso, o crime de lesão corporal deixou vestígios, sendo exigido, à luz do CPP, art. 158, a confecção do auto de exame de corpo de delito, contudo, a confirmação do fato embasou-se exclusivamente no Boletim de Atendimento Médico, haja vista que o Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal não foi realizado. 5. A vítima não foi encaminhada para realizar o exame, por razões desconhecidas, não sendo cumprido o procedimento estabelecido para crimes desta natureza, especificamente o previsto na Lei 11.340/06, art. 12, IV. 6. Afora a juntada de um boletim de atendimento médico manuscrito, documento inábil para atestar a materialidade, verifico que inexiste prova irrefragável da materialidade. 7. Ademais, a prova testemunhal é deficiente na medida em que a vítima não descreveu a contento a extensão das lesões sofridas, prestando depoimento genérico, e o conteúdo do BAM não detalhou as extensões das lesões encontradas, ou mesmo se possuíam nexo causal e temporal perante o evento supostamente perpetrado pelo acusado, restando sem confirmação a materialidade do crime de lesão corporal. 8. Em tais casos, não há outra solução senão a absolutória, em relação ao crime de lesão corporal. 9. Por outro lado, no tocante ao delito de ameaça, vislumbro que há segurança para a condenação. 10. Restou demonstrado através da prova oral que o apelante anunciou mal injusto e grave com o dolo de amedrontar a vítima e evitar a confecção do registro de ocorrência. 11. A ofendida afirmou, em sede judicial, que o acusado a ameaçou de morte em diversos momentos e, inclusive quando estava a caminho da Delegacia. 12. Assim sendo, possuindo a ameaça a capacidade de intimidá-la, entendo que restou configurado o elemento subjetivo do tipo, e ficando a palavra da vítima em harmonia com as provas dos autos (documentos juntados aos autos e suas declarações), não trazendo a defesa nenhum elemento apto a desqualificar os elementos trazidos pela acusação, imperiosa a manutenção do decisum, neste ponto. 13. Em relação à dosimetria, a sanção foi fixada de forma escorreita. 14. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto), por conta da presença dos maus antecedentes em desfavor do apelante. 15. Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, previstas no art. 61, I e II, «f», do CP, haja vista que o acusado é reincidente e praticou o crime com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, e a atenuante da confissão, haja vista o teor do depoimento prestado em sede policial pelo recorrente. O Magistrado compensou corretamente umas das agravantes com a atenuante e aplicou o aumento de 1/6 (um sexto), por conta da agravante remanescente. 17. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 18. Mantenho o regime semiaberto, tendo em vista o patamar da resposta penal e a reincidência em desfavor do apelante. 19. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao delito de lesão corporal, ante a ausência de materialidade, e manter a sentença em relação ao crime de ameaça, restando o apelante condenado às penas de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Oficie-se.

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Doc. 681.8134.1883.0612

804 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. 1.

Ação Mandamental pela qual a Impetrante busca a liberdade do Paciente, alegando que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de ofício, violando-se o sistema acusatório, violação ao princípio da homogeneidade, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e fundamentação inidônea. 2. Consultando o processo de origem através do PJe, constata-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/01/2024 e indiciado pela prática do delito previsto no Lei 10.826/2... ()

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Doc. 210.9160.7925.6185

805 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Recurso especial. Civil. Fundamentação deficiente. Ausência. Casamento celebrado sob a vigência do CCB/1916. Advento do CCB/2002. Possibilidade de modificação do regime de bens. Cessação da incapacidade de um dos cônjuges. Motivação suficiente. CPC/2015, art. 489. CCB/2002, art. 1.639, § 2º. CCB/2002, art. 2.035. CCB/2002, art. 2.039. CCB/1916, art. 230. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi; um Breve resumo da controvérsia; Da ausência de fundamentação deficiente; Da alteração do regime de bens do casamento; Da alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CCB/1916; e a Conclusão).

O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): «[...] O propósito recursal consiste em verificar se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; e b) a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza, em prestígio ao princípio da autonomia privada e na vigência do CCB/2002, a modificação do regime de bens do casamento. I - BREVE RESUMO DA CON... ()

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Doc. 320.0294.7516.3880

806 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Extrai-se dos autos que o Paciente, que ostenta 03 outras anotações criminais e foi preso recentemente em flagrante pela prática do delito de receptação (processo º 0935833-12.2024.8.19.0001, em curso na 35ª Vara Criminal), está denunciado pela suposta prática de roubo armado a transeunte. No caso, da simples leitura da exordial acusatória, depreende-se que a alegação do impetrante, que sustenta a ausência de indícios de autoria suficientes à decretação da prisão preventiva do ... ()

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Doc. 588.4973.1351.1112

807 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 129 E 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO, ARGUMENTANDO-SE DECISÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RELATO DA VÍTIMA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE FUNDAMENTAÇÃO, CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. 1.

Ação mandamental em que o Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese: decisão baseada exclusivamente no relato da vítima; violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade; ausência dos requisitos da custódia cautelar e de fundamentação; paciente aposentado e taxista, com residência fixa e sem antecedentes. 2. Como destacado na decisão em que a liminar foi indeferida, consultando os autos de origem,... ()

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Doc. 468.5109.8997.6570

808 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (CPP, art. 492, I, «E»). 1)

Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se fal... ()

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Doc. 743.1522.9062.5623

809 - TJRJ. APELAÇÕES. CODIGO PENAL, art. 147, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; E, 1.2) INCIDÊNCIA DA «INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA". SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NO QUAL SE REQUER: 1) O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA; 2) O AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL; E, 3) QUE SEJA COMUNICADA A CONDENAÇÃO À POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE O RÉU FAZER PARTE DA INSTITUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO RÉU E DESPROVIDO O DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu e pela assistente de Acusação, em face da sentença que condenou o referido réu pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Com fulcro no CP, art. 77, foi concedido ao réu a suspensão co... ()

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Doc. 221.0100.6116.9932

810 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Condenação contrária à prova dos autos. Análise da tese. Impossibilidade. Reconhecimento fotográfico. Ilegalidade. Inocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto na CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c». Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento pe... ()

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Doc. 785.6144.9360.5911

811 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COMETIDA EM CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que: (i) absolveu Renato França Pereira, Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 288, com fundamento no, VII do CPP, art. 386; (ii) absolveu Renato França Pereira e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 129, com fundamento no, V do CPP, art. 386; (iii) condenou Renato França Pereira pela prática do delito previsto no ar... ()

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Doc. 121.8342.3000.2700

812 - STJ. Prova testemunhal. Habeas corpus. Prova testemunhal. Audiência de testemunhas de acusação. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade. Não reconhecimento (ressalva de entendimento da relatora). Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212. Lei 11.690/2008.

«... Em relação ao primeiro aspecto, violação ao CPP, art. 212, segundo a minha ótica particular, com razão se encontrava o primeiro posicionamento externado pela colenda Quinta Turma desta Corte, quando assentou: HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. NULIDADE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO TRIBUNAL IMPETRADO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO EM RAZÃO DO RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SISTEMA PRESIDENCIALISTA ADOTADO. EXEGESE DO CPP, art. 212,... ()

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Doc. 211.0033.2001.7400

813 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Júri. Alegação de excesso de linguagem da pronúncia. Preclusão. Nulidades por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Afastamento da qualificadora. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando já prolatada sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa. Assim, a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação da defesa acerca da nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. 2 - Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Ministério Público ter desistido da oitiva... ()

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Doc. 226.2265.2689.8081

814 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. IMPETRANTE ALEGA QUE O DECRETO PRISIONAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POR SE BASEAR, APENAS, NA GRAVIDADE GENÉRICA DAS SUPOSTAS CONDUTAS, ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312. DESTACA A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AFIRMA QUE O PACIENTE POSSUI EMPREGO FIXO E FAMÍLIA ESTRUTURADA, APESAR DE SER USUÁRIO DE MACONHA, E ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS APENAS PARA COMPRAR ENTORPECENTE. REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Conforme se afere das informações constantes nos autos, no dia 1 de abril de 2024, policiais militares se dirigiram à comunidade da Dita, situada no Arsenal, São Gonçalo, a fim de averiguar a prática de tráfico de drogas no local. Ao chegarem, os agentes da lei perceberam uma movimentação suspeita de cinco indivíduos e realizaram o cerco. Com a aproximação da equipe policial, quatro elementos se evadiram, enquanto um deles, identificado como Lucas, tentou fugir em uma motocicleta, ma... ()

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Doc. 852.1936.8374.0202

815 - TJRJ. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABORDAGEM BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL / INFORMAL NÃO DOCUMENTADA E FEITA FORA DE ESTABELECIMENTO ESTATAL PÚBLICO E OFICIAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DA PROVA OBTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente a representação ministerial em face de adolescente, aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a abordagem policial baseada somente em denúncia anônima (ii) a licitude das provas obtidas por meio de confissão informal feita aos policiais no local... ()

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Doc. 474.0819.2052.9643

816 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo torpe e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 28 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido diversos golpes de faca contra sua ex-companheira, com a intenção de matar. Recurso que não questiona a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas, sobretudo diante da confissão extrajudicial externada pelo Réu, ressonante nos demais elementos de prova. Tese de ausência de dolo de matar, por alegada desistência voluntária, que não se sustenta. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Acusado foi até a casa da vítima, sua ex-companheira, e, aproveitando-se de um momento de distração da mesma, empurrou-a no chão e desferiu sete facadas contra ela, atingindo-a no braço, rosto e clavícula, somente cessando os golpes porque foi surpreendido pela chegada de um vizinho, o qual começou a gritar e ameaçou pular da janela. Crime que não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, considerando que houve a intervenção de terceira pessoa, razão pela qual não há falar-se em desistência voluntária. Qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do meio cruel, já que, para atingir seu intento criminoso, o Réu aplicou diversas facadas em diferentes regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, a qual precisou se defender dos golpes com o próprio braço. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos". Positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o Acusado se aproveitou de um momento de desatenção da Ofendida, para, repentinamente, derrubá-la e dificultar a sua defesa, momento em que passou a desferir as facadas. Qualificadora do motivo torpe que também há de ser mantida. Ciúme retratado nos autos que se relaciona com uma abjeta exteriorização de sentimento de posse do Réu sobre a vítima, o qual, por diversas vezes, prometeu matá-la caso ela se relacionasse com outra pessoa e se recusava a aceitar o término do relacionamento. Daí se dizer que, «havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe» (STJ). Qualificadora do feminicídio que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Viabilidade da imputação concomitante da qualificadora do feminicídio e do motivo torpe, na linha da firme jurisprudência do STJ, no sentido de que «as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea". Igual procedência da majorante do art. 121, § 7º, III, do CP, já que o crime foi praticado na presença física da filha em comum dos envolvidos, uma criança de apenas 06 anos de idade à época. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa da conduta social do agente, diante da constatação de condutas corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher, conforme narrativa apresentada pela vítima e testemunhas em juízo (noticiando a existência de outros episódios de agressões, ameaças e exercício de extremo controle sobre a vida da vítima, chegando a bloquear familiares no celular da ofendida para que não pudessem fazer contato com ela), ressonante nos registros criminais constantes da FAC. Diretriz do STJ no sentido de que, ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias". Espécie dos autos na qual, presentes quatro qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP), a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), a segunda (motivo torpe), para incrementar a pena intermediária (pois se subsume à circunstância agravante do CP, art. 61, II, a), e as outras duas (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), para exasperar a pena-base, na qualidade de circunstâncias judiciais CP, art. 59), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas» (STJ). Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 3/6 (recurso que dificultou a defesa da vítima + meio cruel + conduta social distorcida). Etapa intermediária a albergar a compensação da agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão espontânea. Aumento da pena do Réu em 1/2, em virtude da majorante prevista no § 7º do CP, art. 121, que se acha suficientemente justificado na etapa derradeira, pois o Réu desferiu inúmeras facadas contra a vítima na frente de sua filha de apenas 06 (seis) anos de idade, o que lhe causou pavor e intenso sofrimento. Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Hipótese que revela tentativa perfeita. Réu que desferiu sete facadas contra a vítima, atingindo-a na mandíbula, no tórax e no braço, deixando-a ensanguentada e debilitada, esgotando todos os atos executivos postos à sua disposição, somente não alcançando o seu intento em razão da intervenção de um vizinho, que imediatamente prestou socorro à vítima. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.

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Doc. 820.8937.3053.3357

817 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal defensiva em face da Sentença que julgou procedente a Representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o recurso de apelação defensivo deve ser recebido também no efeito suspensivo; (II) saber se cabível o pleito desclassificatório para a Lei 11.343/2006, art. 28 e (III) aferir se o conjunto fático probatório é capaz de conferir certeza necessá... ()

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Doc. 627.2258.8852.7150

818 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO AO PUDOR PRATICADO PELO MARIDO DA AVÓ. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso defensivo em face da sentença condenatória que imputou ao apelante a prática delitiva prevista no art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, «a», e com o art. 226, II, n/f do art. 225, §1º, II, do CP, todos n/f do art. 71 do mesmo diploma legal, firmando a pena final em 15 anos de reclusão, regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se em preliminar: (i) a ilegitimidade ad causam do Ministério Público; e no mérito, (ii) pela fragilidade do conjunto p... ()

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Doc. 170.5576.5234.4160

819 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso em Sentido Estrito defensivo em razão de Decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva que o PRONUNCIOU pela prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, I e IV, na forma do art. 14, II do CP (index 667). Em suas Razões Recursais, sustenta, em síntese, que: o conjunto probatório carreado aos autos não é minimamente idôneo para justificar uma decisão de pronúncia; nenhuma das testemunhas presenciou o fato; nenhuma testemunha comprova a posse do facã... ()

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Doc. 683.5465.2802.6616

820 - TJRJ. HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO; E EXTORSÃO QUALIFICADA - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO, ADUZINDO A IMPETRANTE, EM SÍNTESE, COM O EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, ACRESCENTANDO COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ADUZ QUE O PACIENTE É MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DE SUA CUSTÓDIA - ALEGA QUE A PRISÃO DO PACIENTE DECORRE UNICAMENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA VÍTIMA, NA FASE INVESTIGATÓRIA, O QUAL FOI REALIZADO SEM O ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226, PUGNANDO, AO FINAL, PELO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTE WRIT QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM AS DECISÕES QUE DECRETARAM AS PRISÕES TEMPORÁRIA E PREVENTIVA, CONTUDO, AMBAS SE ENCONTRAM TRANSCRITAS, A PRIMEIRA, NAS INFORMAÇÕES, E A SEGUNDA, NO PARECER MINISTERIAL, SENDO CERTO QUE AQUELA REGISTRA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, A QUAL NARRA TODA A DINÂMICA DELITIVA, BEM COMO O DEPOIMENTO DA CORRÉ LUANA, A QUAL INFORMOU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE O PACIENTE E O CORRÉU DAVI JÁ PRATICARAM DIVERSOS ROUBOS A MOTORISTAS DE APLICATIVOS E A TRANSEUNTES, SENDO QUE ELA CONCORREU APENAS PARA OS DELITOS RELATIVOS A ESTE FEITO - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUE DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DO FATO PENAL, CONSIGNANDO AINDA QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DECORREM SOMENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, COMO ALEGA A IMPETRANTE, MAS TAMBÉM DAS CONFISSÕES ESPONTÂNEAS EFETUADAS PELO PACIENTE E PELOS DEMAIS CORRÉUS, EM VERSÕES COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA DELITIVA NARRADA PELA VÍTIMA - ACRESCENTA COM O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E A PERICULOSIDADE DOS AGENTES - NO CASO EM TELA, O ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SEGUNDO A IMPETRANTE, ESTÁ REPRESENTADO PELO ATO JUDICIAL QUE MANTEVE A CUSTÓDIA DO ORA PACIENTE GUSTAVO, O QUAL FOI EXARADO AOS 19/06/2024, (PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1), EM DECISÃO QUE SE REMETE A QUE LHE DEU ORIGEM, E É BEM CLARA EM REGISTRAR MOTIVAÇÃO IDÔNEA AO SUPORTE DA CAUTELAR EXCEPCIONAL, FAZENDO MENÇÃO AO DECLARADO PELO PACIENTE EM SEDE POLICIAL, EM QUE ADMITE SUA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS - DECRETO PRISIONAL E DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RESTANDO JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE DIANTE DAS DECLARAÇÕES DO PACIENTE, NA FASE INVESTIGATIVA, ADMITINDO A SUA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES, BEM COMO PARA GARANTIR QUE A VÍTIMA PRESTE SEU DEPOIMENTO, EM JUÍZO, COM TRANQUILIDADE, ENDEREÇANDO À NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - QUANTO AO ALENTADO, PERTINENTE À PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226, TEM-SE QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE INDICIAM A AUTORIA DELITIVA, ESPECIALMENTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DA CONFISSÃO DO PACIENTE E DA CORRÉ LUANA EM SEDE POLICIAL, MOSTRA-SE IRRELEVANTE EVENTUAL INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, ALÉM DO QUE, MATÉRIA DE MÉRITO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO ORA PACIENTE, TAIS COMO, A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES, QUE SE MOSTRAM, ISOLADAMENTE, INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE, PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - POR FIM, QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, CONSTATA-SE QUE HOUVE REALMENTE UM RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE, BEM COMO DA DEMORA DE SUA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONFORME RESSALTOU O PARQUET EM SEU PARECER - CONTUDO, CONSTATA-SE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU ESTÁ, NO MOMENTO, EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA FINALIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESTANDO A AIJ DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 19/08/2024 - DESTA FORMA, ENTENDO QUE INEXISTE, POR ORA, ILEGALIDADE A SER SANADA; O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM. À UNANIMIDADE, É DENEGADA A ORDEM.

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Doc. 835.3041.5735.9328

821 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA APLICAR AO ADOLESCENTE PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, PREVISTA NOS arts. 112, V E 120 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME NO art. 35 CUMULADO COM art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINARMENTE, ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA OITIVA INFORMAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUGNANDO PELO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO TERMO DE OITIVA. ALÉM DISSO, SUSCITA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EFETUADA PELA POLÍCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL E/OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL DA SENTENÇA PROLATADA. NO MÉRITO, ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O NARCOTRÁFICO, ALÉM DE ARGUMENTAR QUE O RECRUTAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS É UMA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL, CONSOANTE CONVENÇÃO 182 DA OIT, DE MODO QUE AO ADOLESCENTE NÃO PODERIAM SER IMPOSTAS SANÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA ADVERTÊNCIA, OU, EM ÚLTIMO CASO, PARA LIBERDADE ASSISTIDA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ART. 49, II, DA LEI DO SINASE, E SUSTENTANDO DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA APLICADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA O REPRESENTADO, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIOU-SE, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL AOS DEMAIS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, MAIS PRECISAMENTE NA SAPINHATUBA III, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS À OBTENÇÃO, AO ARMAZENAMENTO E À VENDA DE DROGAS, O QUE ERA REALIZADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA. PREJUDICIAIS SUSTENTADAS NO APELO REJEITADAS. AS PREJUDICIAIS SUSCITADAS NO APELO NÃO MERECEM QUALQUER ACOLHIMENTO, EMBORA SE RECONHEÇA A ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. A OITIVA DE ADOLESCENTES NO ÓRGÃO MINISTERIAL É MERO ATO QUE PODE SE INCLUIR NO ACERVO INDICIÁRIO E QUE NÃO TEM A MAIS MÍNIMA FORÇA, SE NÃO OUVIDO O ADOLESCENTE EM JUÍZO. ALIÁS, A NÃO OITIVA, NO PONTO, PODERIA SER ATÉ QUESTIONADA COMO ELEMENTO FALTANTE À JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DE UMA REPRESENTAÇÃO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ADOLESCENTE SE MANTEVE EM SILÊNCIO PERANTE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O ATO QUESTIONADO NÃO PRODUZIU O MAIS MÍNIMO EFEITO JURÍDICO. A NORMA QUE IMPÕE A OITIVA CHAMADA INFORMAL VIGE DESDE 1990, QUANDO DA EDIÇÃO DO ECA E AO QUE SAIBA ESTE RELATOR JAMAIS FOI DECLARADA VICIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MERECENDO DESTACAR QUE A NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA TEM, INCLUSIVE, LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUANTO À REFERIDA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADOLESCENTE NOS TERMOS EM QUE FOI SENTENCIADO, O LAPSO OU VÍCIO FOI SUPERADO DIANTE DA INTIMAÇÃO FORMAL CERTIFICADA A FLS. 228. ASSIM, UMA VEZ QUE A DEFESA TÉCNICA JÁ HAVIA INTERPOSTO A APELAÇÃO, A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE RECORRER PELO ADOLESCENTE JÁ ESTAVA PREVIAMENTE ATENDIDA. O QUE NÃO PODERIA DEIXAR DE OCORRER ERA A SUA FORMAL INTIMAÇÃO E ISSO FOI CUMPRIDO. NO MÉRITO, ALÉM DA ATIPICIDADE DO FATO IMPUTADO NA REPRESENTAÇÃO POR NÃO HAVER OUTRO REPRESENTADO OU DENUNCIADO NO SUPOSTO CRIME ASSOCIATIVO, NENHUMA PROVA SE FEZ DA NECESSÁRIA ELEMENTAR DE ESTABILIDADE, SEQUER SENDO O APELANTE CONHECIDO DOS MILITARES QUE O APREENDERAM. CIRCUNSTANCIADORA DO SUPOSTO CRIME ASSOCIATIVO - PORTE DE ARMA - QUE SE TRADUZ EM AUTÔNOMO FATO ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRIMEIRA PASSAGEM DO ADOLESCENTE PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DECLARAÇÕES DA GENITORA QUE DEMONSTRAM AFINIDADE E ACOMPANHAMENTO. DESNECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

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Doc. 269.2574.1151.9288

822 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ ART. 217-A C/C ART. 226, II, POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA SOBRE OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS PELO RECORRENTE COM A VÍTIMA, SUA ENTEADA, À ÉPOCA MENOR, COM APENAS 8 ANOS DE IDADE ¿ RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ¿ RESSALTA-SE QUE A PALAVRA DA OFENDIDA MERECE INTEIRA CREDIBILIDADE PORQUE APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A DAR-LHES VERACIDADE - NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, O DEPOIMENTO DA OFENDIDA SE REVESTE DE MAIOR VALOR, POIS GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - NÃO HÁ REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA ¿ PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CP - PADRASTO - RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - CONTINUIDADE DELITIVA ¿ FRAÇÃO DE 1/6 - A VÍTIMA RELATA QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS EM MAIS DE UMA OCASIÃO ¿ MANTIDO O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. 1) A

vítima relatou que o acusado, por algumas vezes, aproveitando-se que estava em casa sozinho com ela e seus irmãos menores, a chamava para o quarto, a pretexto de ajudá-lo a dobrar a roupa. No quarto, o apelante mandava que ela tirasse a roupa e se deitasse na cama, com os olhos fechados e, então, tocava em suas partes intimas. Os abusos aconteciam à tarde, antes de a mãe chegar do trabalho e enquanto seus irmãos, menores, estavam assistindo televisão. A vítima disse que contou o que est... ()

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Doc. 328.1923.2730.0184

823 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I -

Caso em exame Ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente preso cautelarmente, desde 27/01/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, na forma da Lei 11.340/2006. II - Questão em discussão Discute-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão: (i) negativa da autoria delitiva; (ii) as decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva seriam desfundamentadas, carentes os requisitos para a custódia cautelar; (iii) ofensa ao princí... ()

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Doc. 230.7071.0495.5422

824 - STJ. Ação penal originária. Estupro de vulnerável. Nulidade da busca e apreensão deferida nos autos do pbac 57/df. Provas não utilizadas para a deflagração da presente ação penal. Ausência de interesse de agir da defesa. Decisão fundamentada. Existência de indícios da prática de crimes. Nulidade não caracterizada. Preliminar afastada.

1 - A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq 1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual mácula na decisão proferida nos autos do PBAC 57/DF não tem o condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto. 2 - O CPP, art. 240 permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos arts. 243 do aludido dipl... ()

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Doc. 797.7489.0568.0337

825 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. Pena: 1 ano e 08 meses de reclusão, e 180 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvido da prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelante/apelado, tinha em depósito, para fins de traficância, 6,53g de maconha e ... ()

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Doc. 779.0812.6484.6203

826 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NA FORMA DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NÃO PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO PARA ABRANDAR A RESPOSTA PENAL PARA 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NA MENOR FRAÇÃO UNITÁRIA, E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO.

O embargante foi parcialmente condenado por infração ao art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa; bem como foi absolvido da imputação pela prática dos crimes descritos nos arts. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III. Em grau de recurso, por maioria de votos, a apelação da defesa foi julgada improcedente e o apelo ministerial foi provido para co... ()

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Doc. 12.7310.0000.3100

827 - STJ. Recurso especial criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Efeitos penais. Inexistência. Falta de interesse recursal reconhecido. Mérito prejudicado. Especial não conhecido. Princípio da presunção de inocência. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, arts. 107, IV e 125, § 1º. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 5º, LVII.

«... O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. EFEITOS SECUN... ()

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Doc. 156.1217.4715.6527

828 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 9.503/97, art. 306 E CODIGO PENAL, art. 329. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA QUE COM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, ARGUMENTANDO-SE QUE NÃO ESTÁ PREENCHIDO O REQUISITOS DO ART. 313, I, CPP, BEM COMO HÁ INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL, DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1.

Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, alegando que: nenhum dos delitos imputados isoladamente possui pena superior a quatro anos, afastando, portanto, a aplicabilidade imediata do CPP, art. 313, I, ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, desnecessidade da medida e afronta ao Princípio da Homogeneidade. 2. Em consulta aos autos originários, que tramita... ()

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Doc. 657.3146.0591.9250

829 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT

Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalh... ()

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Doc. 943.6611.9247.5122

830 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ATERRADO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS, ALÉM DO DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, SEM PREJUÍZO DE EXCLUSÃO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA FINS DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSIDERANDO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO S.T.F. A APOSENTADORIA NÃO PODE SER CASSADA POR CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, SEM PREJUÍZO DE QUE SEJA OPERADA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A SUPOSTA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS OU, AINDA, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, MARCIO, TENHA, EM SEDE POLICIAL, RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE LHE SURPREENDEU, AO ADENTRAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, VIA FOTO DIGITAL, ACOMPANHADO POR UM INDIVÍDUO INIDENTIFICADO, AMBOS UTILIZANDO MÁSCARAS FACIAIS E, ENQUANTO AQUELE EMPUNHAVA UMA FACA CONTRA SEU PESCOÇO, SEU COMPARSA PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 04 (QUATRO) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR: 03 (TRÊS) DA MARCA SAMSUNG, 02 (DOIS) DO MODELO J5 E 01 (UM) J7; E 01(UM) DA MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G6, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE, EXTRAÍDA DO CAIXA. SUCEDE QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DIRETAMENTE, DA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE COMPARECER AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA INFORMAR SOBRE A DETENÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO DELITO E, MAIS TARDE, JÁ NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA, AO ATENDER À SOLICITAÇÃO DO ESPOLIADO DE NÃO SER COLOCADO FACE A FACE COM O SUSPEITO, O OFICIAL PROCEDEU À CAPTURA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS DO DETIDO UTILIZANDO UM DISPOSITIVO MÓVEL, AS QUAIS, EM SEGUIDA, FORAM LHE APRESENTADAS; A ESTE RESPEITO, CONVÉM SALIENTAR QUE, INDEPENDENTEMENTE DE TER ASSEVERADO QUE LHE FORAM EXIBIDAS MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS DE DIFERENTES INDIVÍDUOS, FATO É QUE ESTES, CONFORME BEM ELUCIDOU EM JUÍZO, NÃO GUARDAVAM SIMILARIDADE FÍSICA COM O RAPINADO: ¿MOSTRAM VÁRIAS OUTRAS PESSOAS QUE NÃO TINHAM NADA A VER COM O FATO, QUANDO CHEGOU NA DELE, EU FALEI, `É ESSE AQUI¿¿, MENCIONANDO AS SEGUINTES VARIAÇÕES FÍSICAS: ¿CORES DIFERENTES, COM CABELO, SEM CABELO¿, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE NA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E O QUE É COROADO PELA INCERTEZA MANIFESTADA PELA VÍTIMA AO RATIFICAR TAL IDENTIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, VISTO QUE, AO APONTAR NA SALA DE MANJAMENTO O RECORRENTE, DESIGNADO PELO NUMERAL QUATRO, ENQUANTO AUTOR DA RAPINAGEM, CONSIGNOU QUE: ¿FIQUEI ENTRE DÚVIDA ENTRE O 1 E O 4, MAS MAIS PARA O QUATRO¿ ¿ E COMO SE ISSO TUDO NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE QUE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA REVELAM UMA CONTÍNUA HESITAÇÃO, EVIDENCIANDO-SE UMA ALTERNÂNCIA ENTRE MOMENTOS DE APARENTE CLAREZA E IMEDIATAS RETIFICAÇÕES, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, EM FLAGRANTE CONTRADIÇÃO AO REGISTRO VIDEOGRÁFICO, O QUAL REVELOU QUE A MÁSCARA FACIAL UTILIZADA PELO ROUBADOR SE MANTEVE INABALÁVEL AO LONGO DO CONFRONTO FÍSICO OCORRIDO, ENQUANTO QUE O ESPOLIADO ASSEVEROU QUE, DURANTE DA LUTA CORPORAL, TAL ACESSÓRIO SE DESPRENDEU, A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 758.1283.9043.1224

831 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, EM SE TRATANDO DE ¿AÇÃO DE PERSEGUIÇÃO¿ PROPOSTA POR SUA EX-COMPANHEIRA SOB O ARGUMENTO DE ¿QUE NO DIA 01/08/2022 EM SEU LOCAL DE TRABALHO, QUE POR VOLTA AS 16H SE DEPAROU COM O AGRAVANTE SR RAFAEL, FICOU PLANTADO EM FRENTE DA LOJA COM INTUITO DE INTIMIDAÇÃO E QUE NO DIA 30/09/2022 E QUE O OCORRIDO SE DEU NOVAMENTE SÓ QUE NA ESQUINA DA CASA DE SUA CASA E QUE O AGRAVANTE FICA ENVIANDO AMEAÇAS PELO TELEFONE DIZENDO QUE ¿JÁ MATOU OUTRAS NAMORADAS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE ISTO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS, POSTO QUE ¿NO DIA 01/08/2022, SEGUNDA-FEIRA, O AGRAVANTE ESTAVA EM UMA OBRA TRABALHANDO NO MÉIER, SE RECORDANDO PORQUE CONSULTOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR E LÁ CONSTAM FOTOGRAFIAS NESSA DATA DA OBRA¿, SENDO CERTO DE AFIRMAR QUE ¿NO DIA 30/09/2022, FOI NOVAMENTE ATÉ A LOJA EM QUE TRABALHA E FICOU OLHANDO PARA AGRAVADA, MAIS UMA MENTIRA, O QUE OCORREU FOI QUE DURANTE A MADRUGADA, SUA FILHA RAPHAELLY PASSOU MAL COM UMA INFECÇÃO NO OUVIDO, QUANDO ENTÃO ADRIANA ENTROU EM CONTATO COM O PAI, PARA QUE PEGASSE A FILHA E LEVASSE AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES¿, ALÉM DE AFIANÇAR DE CONSTAR INFORMAÇÃO DIVERSA COMPLETAMENTE DISTORCIDA, APONTANDO QUE O ¿AGRAVANTE ESTEVE ¿VIGIANDO¿ A AGRAVADA NO DIA 28/11/2022, O AGRAVANTE FOI À PROXIMIDADES DA CASA DE ADRIANA ENTREGAR A FILHA RAPHAELLY, POR VOLTA DAS 15H, CONFORME COMBINADO COM A PRÓPRIA ADRIANA, ELE TENTOU ENTREGAR RAPHAELLY NO DIA 27/11/2022 À ADRIANA, MAS ELA POR MENSAGENS DE ÁUDIO PEDIU QUE RAFAEL ENTREGASSE NO MESMO DIA À NOITE. ENTÃO, ELE SE COMPROMETEU A LEVAR A FILHA NO DIA SEGUINTE, DIA 28/11/2022, ÀS 15H, DURANTE O DIA, CONFORME COMBINADO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUE RAFAEL ESTAVA VIGIANDO NINGUÉM¿, PORQUANTO TAL FATO RESTOU ELUCIDADO NA ¿INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DE 914-02523/2022 INSTAURADO EM 29/11/2022¿ BEM COMO QUE DESDE ¿O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AMBOS RELATAM QUE A SUPOSTA VÍTIMA NUNCA APRESENTOU O QUE FOI INFORMADO EM SEU TERMO DE DECLARAÇÃO, MAS SIM DIVERSAS MENTIRAS COMO MOSTRA NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ENVIADO AO MP, QUE DE IMEDIATO FEZ A DENÚNCIA CONTRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI PELO CRIME ART. 339 CP¿, PROSSEGUINDO NA CORRESPONDENTE CONTEXTUALIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ¿A SRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, TAMBÉM FEZ OUTRA ACUSAÇÃO MAS AGORA COM UM CÚMPLICE SEU ATUAL COMPANHEIRO ELIAS MARTINS DE FARIAS, COM ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO¿ QUE POR SUA VEZ GEROU O FEITO 0341714.87.2022.9.19.0001, O QUAL SEGUE EM SEDE DE APELO PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINA, SOB A RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SENDO CERTO QUE DO RESULTADO DESTE FEITO RESTOU A MESMA INDICIADA, O QUE DEU ORIGEM AO FEITO 0838985-34.2023.8.19.0021, ONDE A MESMA ESTÁ SENDO PROCESSADA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, JÁ TENDO SIDO A PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA PELO JUÍZO, ALÉM DE REPISAR QUE ¿NÃO SATISFEITA, AGRAVADA, ACUSA O PAI DA PRÓPRIA FILHA DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL, COM INQUÉRITO DE 914-02738/2022, INSTAURADO EM 29/12/2022 ONDE SUA FILHA FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO DE ATO LIBIDINOSO E CONJUNÇÃO CARNAL (ESTE RESULTOU EM NEGATIVO), COM RELATÓRIO PSICOLÓGICOS DO HOSPITAL INFANTIL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS¿, FATO QUE GEROU DOIS PROCESSOS DE 0344913-20.2022.8.19.0001 E 0061338-64.2023.8.19.0001, SENDO O PRIMEIRO JULGADO IMPROCEDENTE E O SEGUNDO ARQUIVADO, E QUE POR CONSEGUINTE TAIS CONDUTAS ESTÃO SENDO APURADAS PERANTE À 41ª DPOL, SEM PREJUÍZO DE ALEGAR QUE EM DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS VEM A AGRAVADA TENTANDO SEMPRE PREJUDICAR O ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE NÃO ACEITAR A SEPARAÇÃO, SENDO CERTO DE QUE PERANTE O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, O MESMO AJUIZOU AÇÃO DE ALIMENTOS E A EX-COMPANHEIRA, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA, CULMINANDO POR ADUZIR QUE EM FUNÇÃO DE TAL PANORAMA RETRATADO O AGRAVANTE VEM SOFRENDO PROBLEMAS SÉRIOS ANTE TAL COMPORTAMENTO DEFLAGRADO PELA AGRAVADA, FATOS QUE DESAGUAM EM DECLARAÇÕES INVERÍDICAS, CULMINANDO POR REQUERER ¿SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO, E, CONFERINDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, NA FORMA DOS arts. 932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 669/670 QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS, SENDO CERTO QUE TUDO QUE FOI RELATADO PELA AGRAVADA NA PEÇA VESTIBULAR, SÃO TODAS MENTIROSAS E COMPROVADA EM INQUÉRITO POLICIAL¿ E, PORTANTO, SEJA PROVIDO DECRETANDO-SE A NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - MERECE ACOLHIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO, PELO QUE RESTOU NOTICIADO NESTES AUTOS, ONDE ESTÁ COLACIONADO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INERENTE AO FEITO 0341714-87.2022.8.19.0001, FOI PUGNADO PELA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA, E INOBSTANTE O FEITO TENHA SIDO JULGADO EXTINTO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM SEDE DE APELO, O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. RENATO LISBOA TEIXEIRA PINTO, ASSIM SE MANIFESTOU: ¿NO CASO DOS AUTOS, DO QUE SE APUROU, A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE AO ORA APTE. A PRÁTICA DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE APROXIMAÇÃO E, SÓ POR ISSO, OBTEVE NOVAS MEDIDAS DEFERIDAS EM SEU FAVOR. NA VERDADE, OS FATOS NARRADOS PELA RECORRIDA NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA PROVA PRODUZIDA. AO REVÉS, COMO SE VÊ DO DEPOIMENTO DE FAMILIARES DA VÍTIMA (DOC. 55), NO DIA EM QUE TERIAM OCORRIDO OS FATOS, QUANDO O APTE. FOI BUSCAR A FILHA DO EX-CASAL, A APDA. NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, MAS SIM NO TRABALHO. DIANTE DISSO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DA ORA APDA. IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE TRAMITA NO PROCESSO 0838985-34.2023.8.19.0021 PERANTE A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. EM CONCLUSÃO, É DE SE VER QUE A D. DECISÃO RECORRIDA MERECE REPARO, UMA VEZ QUE, NÃO OCORRE, IN CASU, QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO, A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ASSIM, EM FACE DO EXPOSTO, O PARECER É NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO¿ ¿ OUTROSSIM E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05.12.2023, PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL, FOI À UNANIMIDADE DADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O ORA APELANTE, EM ACÓRDÃO DE RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: ¿NO PRESENTE CASO, A SUPOSTA VÍTIMA ADRIANA, COMPARECEU À DELEGACIA PARA INFORMAR QUE SEU EX-MARIDO HAVIA DESCUMPRIDO MEDIDAS PROTETIVAS E TERIA IDO ATÉ A CASA DE SUA MÃE, ONDE TB ESTAVA, PARA TENTAR LEVAR SUA FILHA. OCORRE QUE, COMO BEM ALERTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A VÍTIMA, NA REFERIDA DATA, NÃO ESTAVA NA CASA DE SUA MÃE, ONDE O RÉU TERIA IDO, MAS SIM NO SEU LOCAL DE TRABALHO E, PORTANTO, A COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO FOI VERDADEIRA. OUTROSSIM, EM RAZÃO DESSA FALSA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, O MP OFERECEU DENÚNCIA CONTRA ADRIANA IMPUTANDO-LHE O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, PELA QUAL ELA ESTÁ RESPONDENDO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, TENDO O PROCESSO RECEBIDO O NÚMERO 0838985-34.2023.8.19.0021. DITO ISSO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NESTES AUTOS SÓ FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA FALSA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA E, CONSIDERANDO AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PERIGO OU RISCO DE PERIGO A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DESTAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NESTE PROCESSO REFERENTES À VÍTIMA ADRIANA, AS MESMAS DEVEM SER REVOGADAS. À CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O RÉU NESTES AUTOS¿ - GRIFOS PRÓPRIOS ¿ DESTARTE, CABE SER MENCIONADO QUE NOS AUTOS DO PROCESSO 0046721-02.2023.8.19.0001, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, O PARECER MINISTERIAL TAMBÉM RESTOU CONFECCIONADO NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ALI REQUERIDAS, SENDO A REFERIDA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E ESTANDO, NESTE MOMENTO, EM TRÂMITE DE REMESSA EM SEDE DE APELO, EM 12.07.2024 ¿ ADEMAIS O PARECER MINISTERIAL, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM FOI CONFECCIONADO NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: ¿NO CASO EM APREÇO, O ÓRGÃO MINISTERIAL EM ATUAÇÃO NO JUÍZO A QUO BEM NOTA QUE ¿MISTER INDICAR QUE, POR ENTENDER QUE A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE A PRÁTICA DE CRIME AO APELANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU ADRIANA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339. ASSIM, VERIFICA-SE QUE A NARRATIVA DA SUPOSTA VÍTIMA SE ENCONTRA FRAGILIZADA, SENDO CERTO QUE ATÉ MESMO OS FAMILIARES DELA CONFIRMARAM QUE SUA NARRATIVA EM SEDE POLICIAL NÃO ENCONTRAVA AMPARO NA REALIDADE. POR OUTRO LADO, É INEGÁVEL QUE A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ALGUÉM JÁ GERA EFEITOS NEGATIVOS PARA ESSA PESSOA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA DA VÍTIMA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI SE ENCONTRA FRAGILIZADA, O MP ENTENDE QUE OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTÃO PRESENTES, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE QUE A R. DECISÃO QUE AS CONCEDEU DEVE SER REVOGADA.¿ (DOC. 06). NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA RISCOS À INTEGRIDADE DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA) QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE CAUTELAR DEVE SER REFORMADA COM A REVOGAÇÃO, IN TOTUM, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA)¿ ¿ PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 765.2902.6818.5954

832 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ RECORRENTE PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - ART. 121, § 2º, I, III E IV, § 2º-B, II, NA FORMA DO ART. 13, §2º, ¿A¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA - NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO QUE POSSA PREJUDICAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO DESCRITAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA DENUNCIADA, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS FÁTICOS - PRELIMINAR POR EXCESSO DE LINGUAGEM ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ É CEDIÇO QUE A REFORMA PROCESSUAL PENAL SUPRIMIU O LIBELO ACUSATÓRIO E DETERMINOU QUE A ACUSAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SEJA FEITA NOS LIMITES DA PRONÚNCIA ¿ POR ISSO, A REFERIDA DECISÃO NECESSITA SER IMPARCIAL E NÃO PODE CONTER EM SUA MOTIVAÇÃO CONSIDERAÇÕES DESFAVORÁVEIS AO RÉU, POR SE CONSTITUIR EM DECISÃO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO DA PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - NO CASO EM TELA, O MAGISTRADO DE 1º GRAU ANALISOU DE FORMA SUCINTA, COMO DEVE SER FEITO, AS TESES LEVANTADAS PELA DEFESA E O MP, SEM APRESENTAR QUALQUER JUÍZO DE VALOR ¿ NO MÉRITO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ¿ MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ¿ PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO ¿ NÃO CABIMENTO DE EXAME APROFUNDADO DE MÉRITO - A REGRA DO CPP, art. 413 EXIGE, APENAS, QUE O MAGISTRADO ESTEJA CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, APRECIAR TODAS AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO ¿ AS QUALIFICADORAS NARRADAS NA DENÚNCIA, DE IGUAL MODO, SURGEM INDICIADAS NOS AUTOS, À EXCEÇÃO DO MOTIVO TORPE, APENAS QUANTO À RECORRENTE ¿ MOTIVO TORPE NARRADO NA DENÚNCIA QUE DIZ RESPEITO APENAS AO CORRÉU ¿ CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ¿ INCOMUNICABILIDADE ¿ MEIO CRUEL ¿ DOLO EVENTUAL ¿ COMPATIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ ¿ PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA ¿ SÚMULA 21/STJ - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ¿ DECIÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ¿ NO MAIS, A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ FOI FIRMADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE Nº. 002042-65.2023.8.19.0000, IMPETRADO EM FAVOR DA PACIENTE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER MUDANÇA FÁTICO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. 1) A

denúncia formulada em observância aos parâmetros impostos no CPP, art. 41, descrevendo-se o fato tido por criminoso, com suas circunstâncias de tipicidade, conduta, resultado e nexo causal), ilicitude (contrariedade ao ordenamento jurídico e ausência de condutas justificadoras) e de culpabilidade do agente, procedendo a qualificação dos acusados e à classificação do crime, não pode ser acoimada de inepta, uma vez que possibilita o exercício da ampla defesa. Sendo imputada a prática... ()

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Doc. 761.7542.8534.4432

833 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.

Sentença, na qual foi julgada procedente o pedido contido na denúncia para condenar ISRAEL NOGUEIRA DA PAIXÃO como incurso nas penas da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 2. Apelação interposta pela defe... ()

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Doc. 621.1245.7750.0296

834 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIMES PREVISTOS NOS arts. 217-A, § 5º, C/C 226, IV, «A», DO CÓDIGO PENAL, 240, CAPUT, E 241-A, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/1990, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR.

Falta de interesse socioeducativo de agir do Estado. Atingimento da maioridade penal. Situação que não afasta, per si, a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas ao jovem infrator. Os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei 8.069/1990, estabelecem expressamente a aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista até os vinte e um anos de idade do envolvido. Ausência de contemporaneidade. Decurso de tempo desde a suposta prática infracional que não implicou... ()

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Doc. 105.5602.3189.7857

835 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÉPTUPLA CORRUPÇÃO PASSIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER DIANTE DE ILEGALIDADE DA PROVA, SUSTENTANDO QUE ¿A ACUSAÇÃO SE PAUTOU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DO NACIONAL SANDRO VINHAS, CUJAS DECLARAÇÕES NÃO RESTARAM CONFIRMADAS DIANTE DO CONTRADITÓRIO¿ E QUE ¿FOI ACESSADA A AGENDA DO TELEFONE DO SENHOR SANDRO VINHAS QUE ESTÁ NOS AUTOS AS FLS. 93/107, VOLUME I, APENSO SIGILOSO, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL¿, BEM COMO DIANTE DA ALEGADA NULIDADE DA DELAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, DESTACANDO QUE ¿NO CASO EM TELA, SANDRO DE OLIVEIRA VINHAS ESTAVA ACOMPANHADO POR ADVOGADO, ESTE INDICADO PELA PRÓPRIA POLÍCIA CIVIL, CERTAMENTE QUE APÓS TER SIDO RECHAÇADO O ACORDO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO, ENTÃO FOI PROVIDENCIADO PELA AUTORIDADE POLICIAL UM DEFENSOR. TAL FATO GERA DÚVIDAS QUANTO À RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE O DELATOR E SEU ADVOGADO. CONSEQUENTEMENTE, A DELAÇÃO RESTA COMPROMETIDA, EIS QUE EIVADA DE NULIDADE¿ ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DESTACAM-SE E REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DEFENSIVAS SUSCITADAS: DE ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, CALCADA NO ACESSO SUPOSTAMENTE DESAUTORIZADO À ¿AGENDA DO TELEFONE DO SENHOR SANDRO VINHAS QUE ESTÁ NOS AUTOS AS FLS. 93/107, VOLUME I, APENSO SIGILOSO¿, UMA VEZ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA RESULTOU DIRETAMENTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA POR AQUELE PERSONAGEM, AFASTANDO-SE, ASSIM, QUALQUER IRREGULARIDADE NO MOMENTO DE SUA DETENÇÃO, RESSALVANDO-SE, AINDA, QUE FOI O PRÓPRIO COLABORADOR QUEM VIABILIZOU O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, AO ATUAR DE FORMA DELIBERADA NO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS NO BOJO DO ACORDO FIRMADO; DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA RELATIVA, NA EXATA MEDIDA EM QUE HÁ MANIFESTA DIVERSIDADE ENTRE OS RESPECTIVOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO, A SABER: AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DOS PROCESSOS DE 0038588-12.2016.8.19.0002, EM CONTRASTE COM A IMPUTAÇÃO DESENVOLVIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DESTE FEITO; DE IRREGULARIDADE NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA A SANDRO NO MOMENTO DA DELAÇÃO, SEJA PORQUE RESTOU ESCLARECIDO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE O COLABORADOR ESTEVE ACOMPANHADO, INICIALMENTE, POR ADVOGADO PARTICULAR E, POSTERIORMENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ALÉM DE TER SIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUANTO AOS DIREITOS INERENTES AO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA, SEJA, SOBRETUDO, PORQUE TAL SUSCITAÇÃO RESTOU ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTARAM GENÉRICAS E INDETERMINADAS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE QUALQUER ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO, GEOGRÁFICA E TEMPORALMENTE, AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR SANDRO, QUEM, APÓS HAVER SIDO PRESO EM FLAGRANTE, EM PODER DE FARTA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, DESTINADA AO PAGAMENTO DE PROPINA A POLICIAIS MILITARES, A FIM DE QUE SE ABSTIVESSEM DE REALIZAREM DILIGÊNCIAS REPRESSIVAS EM DETERMINADAS COMUNIDADES, VEIO A CELEBRAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, O QUE TEVE UM DESDOBRAMENTO, A PARTIR DE NÚMEROS DE TELEFONES FORNECIDOS PELO DELATOR, OS QUAIS CONSTAVAM DE SUA AGENDA, PARA QUE OS POLICIAIS CIVIS INICIASSEM AS INVESTIGAÇÕES DOS INDIVÍDUOS COM OS QUAIS ESTE SE COMUNICAVA DIRETAMENTE, TORNANDO-SE O ORA APELANTE UM DOS ALVOS DE INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS PELA QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES, PORQUANTO, MUITO EMBORA O DELATOR TENHA JUDICIALMENTE REITERADO QUE ERA O RESPONSÁVEL POR RECOLHER E DISTRIBUIR MONTANTES PECUNIÁRIOS AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, INCLUINDO O ORA RECORRENTE, LIMITOU-SE A ASSEVERAR QUE TAIS REPASSES OCORRIAM DE MANEIRA HABITUAL A PARTIR DAS SEXTAS-FEIRAS, PROLONGANDO-SE AO LONGO DO FINAL DE SEMANA, SEM, NO ENTANTO, APRESENTAR QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE ESTABELECESSE, COM PRECISÃO INDIVIDUALIZADORA, TEMPORAL E ESPACIAL, OS ATOS ATRIBUÍDOS AO IMPLICADO, OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA PROBATÓRIA QUE CONFERISSE MAIOR ROBUSTEZ À ACUSAÇÃO, DE MODO QUE TAIS MANIFESTAÇÕES, NÃO SE CREDENCIAM COMO SUFICIENTES E SATISFATÓRIAS AO EMBASAMENTO DE UM DECISUM CONDENATÓRIO ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR, CONCESSA MAXIMA VENIA, DA IMPERTINÊNCIA E DO DESCABIMENTO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO SENTENCIANTE, AO CORRELACIONAR, DE MANEIRA ABSOLUTAMENTE ESPECULATIVA, A ESCALA DE TRABALHO DO RECORRENTE À SUPOSTA PERIODICIDADE DOS REPASSES FINANCEIROS, INFERINDO, SEM QUALQUER RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, QUE NOS DIAS 06.02.2016, 12.02.2016 E 21.02.2016, ESTE TERIA AUFERIDO VANTAGEM INDEVIDA, UNICAMENTE PELO FATO DO MESMO SE ENCONTRAR DESIGNADO PARA ATUAÇÃO NOS RESPECTIVOS FINAIS DE SEMANA, ACRESCENDO-SE, AINDA, A ESSE JUÍZO DEDUTIVO, A DESPROPOSITADA PRESUNÇÃO ACERCA DA SUPOSTA HABITUALIDADE DELITIVA, CALCADA UNICAMENTE NO EPISÓDIO QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA APELANTE, EM 15.04.2016, OCASIÃO EM QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE SANDRO PENHA, ADRIENISON E ANDERSON, NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL, DA MARCA HONDA, MODELO HRV, DE COR BRANCA, PLACA KQX 8165, SITUAÇÃO EM QUE, NO DECORRER DA ABORDAGEM, FORAM ARRECADADOS DOIS ARTEFATOS VULNERANTES, ALÉM DE DIVERSOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, MATERIAL ENTORPECENTE E A QUANTIA DE R$2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), CONFORME CONSIGNADO NO APF-951-00319/2016 - DH-NSG, O QUAL ORIGINOU A AÇÃO PENAL DE 0038588-12.2016.8.19.0002, A QUAL RESULTOU NA CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NOS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, DA QUAL CONSTAVA A PERPETRAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA, REDUZINDO-SE, PORTANTO, A MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL LASTRO PROBATÓRIO, JÁ QUE ALGUÉM NÃO PODE SER LEGITIMAMENTE CONDENADO, EM NOVA, DIVERSA, PORÉM ANÁLOGA IMPUTAÇÃO, SIMPLESMENTE PORQUE O FOI EM EPISÓDIO ANTECEDENTE ASSEMELHADO E DE MODO A PRETENDER QUE A PARTIR DISTO RESTE CARACTERIZADA A RESPECTIVA PRÁTICA E ATUAÇÃO, JÁ QUE É DEFESO FORMAR-SE JUÍZO DE CENSURA VÁLIDO PELO QUE PODERIA TER SIDO FEITO E NÃO EFETIVAMENTE PELO QUE EMERGIU CARACTERIZADO COMO O QUE FOI REALIZADO ¿ OUTROSSIM, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A COLABORAÇÃO PREMIADA CONSTITUI-SE EM MERA FONTE DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE SEU TEOR ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM DAQUELA FORMA, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 290.5833.2779.1955

836 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 215-A DO ESTATUTO REPRESSIVO; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL; 4) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 6) O DECOTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; 7) A DETRAÇÃO DA PENA (INDEX 349). POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Mario Cesar do Rosario Pereira, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 251), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ... ()

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Doc. 893.8317.6780.1710

837 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo impróprio, circunstanciado pelo emprego de arma branca (faca). Conjunto probatório não contestado, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação que busca a desclassificação da conduta para o injusto de furto simples, com o conseguinte reconhecimento da insignificância penal. Subsidiariamente, requer o expurgo da majorante imputada, o reconhecimento da tentativa (em seu grau máximo), a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime, a aplicação dos arts. 44 ou 77 do CP e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (parcialmente confesso), ingressou em uma unidade do Supermercado Mundial, e, após selecionar alguns chocolates, os escondeu em seu casaco e passou pelo caixa sem efetuar o devido pagamento. Ato contínuo, um funcionário que estava monitorando a ação do réu, o abordou já do lado de fora do estabelecimento, momento em que ele puxou uma faca de dentro da bolsa que portava e ambos iniciaram uma luta corporal, tendo o apelante largado tudo no chão e corrido. A seguir, policiais militares que passavam pelo local avistaram a confusão, saindo em perseguição ao acusado, culminando com a sua prisão em flagrante. Incabível a pretensão desclassificatória, já que houve efetiva prática de grave ameaça (com emprego de uma faca), a qual viabilizou a execução típica, tendo servido ao propósito de garantir a detenção da res furtiva (STJ), ciente de que «a grave ameaça pode até ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo» (STJ). Via de consequência, uma vez configurado o crime de roubo (impróprio), não há cogitar-se do invocado princípio da insignificância, de modo a excluir-se materialmente a tipicidade no caso em tela. Isso porque tal instituto não se compatibiliza com o emprego de violência física ou grave ameaça, além de se tratar de agente reincidente e portador de maus antecedentes. Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Jurisprudência do STJ que reconhece a consumação mesmo nos casos em que o agente não consegue sair do local do crime. Majorante igualmente positivada. Emprego de arma branca sobejamente comprovado, não só pela prova testemunhal produzida, mas também porque houve a respectiva apreensão e perícia do artefato, o qual foi descrito pelo laudo técnico como um instrumento perfuro cortante (faca dotada de lâmina em aço inox com um gume liso, afiado e comprimento de 7,5 cm e cabo confeccionado em material semelhante a madeira e comprimento de 10 cm), em bom estado de conservação. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta reparos. Acertado reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase (com aumento de 1/8), com base em condenação por fato anterior ao presente e transitada em julgado em 29.04.2015 (v. anotação «4» da FAC), ciente de que «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade» (STJ). Sanção pecuniária inicial que deve ser ajustada para 11 (onze) dias-multa, por ter sido fixada de forma desproporcional à pena corporal (STJ). Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se efetiva entre a agravante da reincidência (corretamente levada a efeito por força de outra condenação definitiva - v. anotação «5» da FAC) e a atenuante da confissão (STJ). Correto aumento de 1/3 no último estágio, diante da majorante imputada. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime fechado que não comporta alteração, uma vez que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ)», por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável maus antecedentes impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado» (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu portador de maus antecedentes e reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 06 (seis) anos de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 446.2517.3922.7060

838 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha», modelo «N Max», cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC», modelo «J3 Turin», cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. 193.2245.1004.7200

839 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CP, art. 214, caput, combinado com CP, art. 224, «a», CP, art. 225, § 1º, I, CP, art. 226, II, e CP, art. 61, II, «f», na forma do CP, art. 71, caput. Atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos de idade. 1) violação ao CPP, art. 616, CPP. CPP. Reabertura de prazo para razões recursais. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dispositivo legal apontado como violado está dissociado das razões. 2) violação ao CPP, art. 616, CPP. CPP. Novo interrogatório indeferido. Faculdade. Óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3) violação ao CPP, art. 159, § 3º. Laudo psicológico produzido na fase policial. Intimação para indicar assistente descabida. 4) violação ao CPP, art. 381, II e III. Inovação recursal. 5) violação ao CP, art. 59 pena-base exasperada com justificativa concreta e idônea. 6) violação ao CP, art. 71 inocorrência. Fração de aumento. 1/2 (metade). Abusos cometidos por diversas vezes. 7) violação ao CPP, art. 381, III. Inocorrência. Condenação com base na prova dos autos. 8) violação ao CPP, art. 155 e CPP, art. 381, III. Inocorrência. Livre convencimento motivado. 9) violação ao CPP, art. 381, II e III. Ofensa ao principio da correlação. Inocorrência. 10) violação ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 61. Desclassificação. Não cabimento. 11) violação ao CP, art. 14, II. Tentativa. Inocorrência. Do Decreto-lei. 12) aplica do CP, art. 215-A novatio legis in mellius. Descabimento para o caso de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos. 13) agravo regimental desprovido.

«1 - «A indicação de violação a dispositivo de Lei dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF» (AgRg no AREsp. 1542.556/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018). 2 - O CPP, art. 616 apresenta uma faculdade do julgador em realizar novo interrogatório. In casu, para se deferir o novo interrogatório, seria necessário o revolvimento de fatos ... ()

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Doc. 787.7847.3313.1734

840 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA TOTAL DE 01 ANO E 25 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A APLICAÇÃO DO SURSIS. PGAMENTO DE DANO MORAL À VÍTIMA NO VALOR DE R4 2.000,00 RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO; O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CP, art. 61, II, «F»; A FIXAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS, EM SEU PATAMAR MÍNIMO; O COMPARECIMENTO BIMESTRAL DO RECORRENTE EM JUÍZO, EM RAZÃO DO SURSIS; O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO E O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PLÚBLICO QUE PUGNA PELO ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

Denúncia que narra que M. ofendeu a integridade física de sua ex-cônjuge, L. ao lhe empurrar e derrubá-la no chão, o que produziu as lesões descritas no AECD. A agressão se deu no âmbito de relações domésticas. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado e negou a prática delitiva. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal (fls. 27/29, e-doc. 06) descreve que a vítima possuía uma equimose v... ()

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Doc. 398.9114.6325.9660

841 - TJSP.   AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS - ITBI -

Exercício de 2019 - Município de São Bernardo do Campo - LIMINAR DEFERIDA à fls. 119/120 - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, datado de 30.01.1973, sobre terreno situado na Rua Angelina Rochi Martins Bianco, 231 (Lote 20 - Quadra 11), cep. 09895-120, Jardim Beatriz, São Bernardo do Campo/SP, no valor negociado em CR$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), demonstrado nos autos - Alegadas dificuldades na localização dos vendedores, para a formalizar a ESCRITURA DE VENDA E COM... ()

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Doc. 615.8576.7820.1086

842 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR. RÉUS JISELLY E WALLACE. AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025 QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO BIS IN IDEM POIS FOI EXTINTA NA FASE INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CRIME Da Lei 11343/06, art. 33. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DOS DENUNCIADOS. FLÁVIO E NIVALDO ¿ IMPRESCINDÍVEL A ARRECADAÇÃO DA DROGA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO COM OS APELANTES OU INDIVÍDUOS A ELES VINCULADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. .AMILTON, BIANCA, FLAVIO, VITÓRIA, WALLACE, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, NIVALDO E VITOR - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. REGIME AJUSTADO APENAS PARA NIVALDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INÍCIO NO ABERTO. CODIGO PENAL, art. 44. NÃO CABIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS A SEREM DECIDIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. BIS IN IDEM ENTRE E PRESENTE E A AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025.

Sem razão a Defesa de Jiselly e Wallace ao asseverar que o presente feito se trata de bis in idem ao considerar que, após manifestação ministerial: ¿Trata-se de auto de prisão em flagrante dos réus Wallace Guimarães Celestrino e Jiselly de Oliveira Ribeiro, ambos qualificados nos autos, por delitos dos arts 33 e 35 ambos da lei 11343/06 por fato ocorrido em 01 de setembro de 2022. Conforme certidão de id. 64396854, os réus já foram denunciados por esse fato no processo 0801990- 44.202... ()

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Doc. 181.6274.0000.8000

843 - STJ. Processual civil e administrativo. ECA. Procedimento administrativo para apuração de irregularidades em entidade de atendimento. Tutela liminar específica de obrigação de fazer, com multa cominatória. Estipulação de prazo para apresentação de projeto de correção das irregularidades, especificando as ações necessárias e o cronograma de execução. Legalidade. ECA, art. 193, § 3º, c/c arts. 152 do mesmo diploma legal. Expressa previsão de incidência subsidiária das normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Poder geral de cautela e de tutela antecipatória como prerrogativa ínsita ao exercício da atividade decisória. Consectário lógico da teoria dos poderes implícitos. Reconhecimento pelo STF da aplicabilidade ao procedimento administrativo. A concessão dos fins importa a concessão dos meios. ECA, art. 153. Previsão explícita de autorização legal para a autoridade judiciária ordenar todas as providências necessárias à efetiva, preferencial e integral dos direitos tutelados pela norma. Recurso especial provido.

«1 - A controvérsia devolvida no presente Recurso Especial versa sobre decisão do Juiz da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte que, em Representação para Apuração de Irregularidades em Centro de Reeducação Social formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, concedeu liminar para determinar que o Estado de Minas Gerais apresentasse, em 30 (trinta) dias, projeto de correção das irregularidades no Centro de Internação Provisória São B... ()

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Doc. 210.6010.2746.5163

844 - STJ. Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ato infracional ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de nulidade. Princípio pas de nullite sans grief. Inexistência de demonstração do prejuízo. «nulidade de algibeira». Princípio da boa-fé processual e da lealdade de todos os agentes processuais. Alteração impossível. Necessidade de reexame de provas. Medida socioeducativa de internação. Reiteração configurada. Desnecessário o trânsito em julgado da condenação anterior. Impossibilidade de se acolher o pleito defensivo. Revolvimento do acervo fático probatório. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do CPP, art. 563, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstr... ()

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Doc. 356.5747.5219.7050

845 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO CP, art. 217-A. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pela vítima em todas as fases da persecução penal, e por sua irmã Sthefany por parte de mãe, em Juízo, circundados pelo laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da C.C. onde o expert atesta que a vítima ¿ com apenas 12 anos de idade - não é mais virgem, e pelas demais prova dos autos, que o acusado, prevalecendo-se da condição de pai da vítima e que com ele residia, quando ela t... ()

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Doc. 140.0053.2159.1569

846 - TJRJ. Apelação do Ministério Público. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de improcedência, com absolvição do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante emboscada. Recurso que persegue a procedência da representação. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Apelado, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Luiz Felipe da Silva Conceição, vulgo «Felipinho», e com o mentor intelectual dos fatos, Fabiano Rocha Rosa, vulgo «Feijão», agindo com inequívoca vontade de matar, teria desferido pauladas, socos, chutes e coronhadas contra a vítima, causando-lhe as lesões graves, cujo óbito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi socorrido. Inicial acusatória dispondo que a vítima era egressa da facção criminosa do Comando Vermelho e negociou com Fabiano «Feijão», traficante integrante da facção do Terceiro Comando Puro (TCP), a troca de uma moto, produto de crime, por uma carga de droga. De acordo com os elementos de convicção coligidos, Fabiano «Feijão» já pretendia matar a vítima e, na data dos fatos, entrou em contato com ela para que, em data e horário ajustado, fosse até o Morro do Volante para receber a carga de droga combinada. Chegando no local, a vítima teria sido surpreendida pelo apelado que, de posse de uma arma de fogo e na companhia de «Felipinho», a abordou, lhe apontou o artefato bélico e disparou contra a ela, somente não logrando seu intento porque a arma falhou quando do acionamento do gatilho. Ato contínuo, o adolescente e seu comparsa, imbuídos do propósito homicida, em tese, deflagraram uma série de agressões à vítima, desferindo-lhe socos, chutes, pauladas e coronhadas, a maioria dos golpes na cabeça, a fim de ceifar a vida de Caio. Ato infracional que somente não se consumou porque, quando já estava quase desfalecendo, a vítima fingiu-se de morta e, ao perceber que os envolvidos se afastaram, em uma última tentativa de se ver livre de seus algozes, correu e adentrou de uma residência situada no local. Ato infracional foi praticado por motivo torpe, já que a tentativa de homicídio se deu por rivalidade entre membros de facções criminosas rivais que disputam o tráfico de drogas na região, e mediante emboscada, uma vez que «Feijão», mentor intelectual e responsável por arquitetar os fatos, dissimulou um suposto pagamento de dívida para atrair a vítima até o local, onde era esperada pelo apelado e por «Felipinho», que a surpreenderam e tentaram lhe ceifar a vida. Vítima sobrevivente que, apesar de estar gravemente ferida e com dificuldade para falar, ainda no Hospital, reconheceu o apelado e os comparsas, por fotografia, e prestou declarações confirmando a autoria dos fatos a eles imputados. Testemunhas e vítima sobrevivente que não foram encontradas e, portanto, não foram ouvidas em juízo. Apelado que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, em sede policial e perante o MP, declarou que integrava o tráfico local, mas não tinha envolvimento com a tentativa de homicídio contra a vítima, indicando como autor os imputáveis Fabiano e Felipe. Instrução judicial que contou exclusivamente com o depoimento do policial civil responsável pela investigação. Caso dos autos em que, além da negativa pelo réu, é importante realçar que «o depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de «ouvi dizer» (STJ). Dessa forma, «afastado o depoimento da vítima prestado unicamente na fase inquisitorial e o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial» (STJ) do envolvimento do apelado no ato infracional. Como bem enalteceu o D. Magistrado, se o representado fosse imputável, tal substrato probatório não permitiria a sua pronúncia, a qual «não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer» (STJ). Indícios de autoria angariados no curso da investigação que, não obstante justificassem a deflagração da representação, não ostentam, no presente contexto processual, a expressão necessária para determinar a sua procedência. Advertência do STJ no sentido de que «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição», especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Recurso desprovido.

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Doc. 836.7400.6125.7854

847 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de homicídio triplamente qualificado, pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Writ que reputa existir constrangimento ilegal decorrente da demora para o desfecho do procedimento apuratório e, em caráter aditivo, tece considerações sobre a desnecessidade do cárcere, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, alegando também que o mesmo é pai de uma criança de cinco anos e que o acusado possui tuberculose e precisa de tratamento médico. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com a codenunciada, com vontade de matar, desferiu diversos golpes na vítima, com uma machadinha, provocando-lhes lesões graves, causadoras de sua morte. Narrativa acusatória indicando que o paciente e a corré são namorados e, na divisão de tarefas, a comparsa teria organizado o crime e o paciente, executado. Crime praticado com emprego de meio cruel (com golpes de machadinha aplicados diretamente na cabeça da vítima), com meio que dificultou a defesa da vítima (que foi surpreendida) e por motivo torpe (relação conflituosa entre vítima e codenunciada, ex-casal que discutiam sobre pagamento da pensão alimentícia e à visitação dos filhos em comum). Higidez dos pressupostos da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis, bem como a impossibilidade de conceder a prisão domiciliar com fulcro na paternidade que já foram examinados por este Tribunal de Justiça, em habeas corpus julgado por esta Colenda Turma, na data de 22.08.2023 (0062152-79.2023.8.19.0000, de minha Relatoria), inexistindo qualquer dado novo que altere o respectivo quadro jurídico-processual. Subsistência do fenômeno da coisa julgada no particular, ciente de que «a decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo, portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE» (STF). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente que se encontra preso desde 27.07.2023. Primeira AIJ realizada em 29.05.2024, com colheita dos depoimentos de quatro testemunhas, cinco informantes e o interrogatório do paciente, oportunidade em que foi designado o interrogatório da corré em 19.06.2024, ocorrido na data aprazada. Aberto vista para alegações finais, o MP postulou a conversão em diligência, após constatar que o depoimento da testemunha arrolada pelo paciente, colhido por meio audiovisual, estava inaudível, motivo pelo qual requereu a repetição da prova para nova oitiva da referida testemunha de defesa. Autoridade Impetrada que acolheu o pedido e designou a AIJ para 02.09.2024, mas o ato teve de ser redesignado para 09.10.2024, por motivo de saúde. Dessa forma, com a colheita do depoimento designado para data próxima, há perspectiva concreta para um desfecho iminente. Ausência de qualquer evidência de desídia por parte do Estado-Juiz, estando o processo de origem em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «extremamente debilitado por motivo de doença grave» (CPP, art. 318, II). Orientação do STJ sublinhando que «a análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a ensejar a prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas decisões deste egrégio STJ» (STJ). Hipótese dos autos que não evidenciou estar o Paciente com extrema debilidade motivada por doença grave, na forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. 797.5671.1414.5091

848 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (2x), na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico sem a observância das formalidades do CPP, art. 226, sendo certo que o reconhecimento feito pelo ofendido William foi sugestionado pela apresentação do álbum de fotografias. No mérito, a defesa pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, uma vez que a condenação tomou por base exclusivamente os depoimentos das vítimas, além do que a confirmação da autoria restou contaminada pela nulidade. Subsidiariamente pretende: a) a revisão dosimétrica da pena, com a exclusão das majorantes; b) seja afastado o concurso formal de delitos, com o reconhecimento de crime único; c) a detração com aplicação imediata de regime mais brando. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Por fim, as partes prequestionaram dispositivos constitucionais e legais. 1. Consta da denúncia que no dia 08/12/2020, por volta das 22:00, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes ainda não identificados, mediante grave ameaça consistente na exibição de armas de fogo contra a vítima Cristiano dos Santos Reis, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Renault/Logan, cor branca, placa QOX8350, um celular, uma máquina de cartão mini, ferramentas, a quantia de R$ 80,00, e demais bens descritos no Registro de Aditamento do documento 02 do inquérito, todos de propriedade de Cristiano. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, ciente da ilicitude de seu atuar, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes não identificados, mediante grave ameaça consistente na exibição de arma de fogo contra a vítima William Forland Amorim Passos, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular Motorola Moto G5s, cor grafite, Imei 354116099802254 e a chave de motocicleta, bens estes de propriedade de WILLIAM. 2. Deixo de apreciar o pleito preliminar, porque a solução de mérito é favorável à defesa. 3. Os fatos restaram comprovados pelo registro de ocorrência. Contudo, as autorias não restaram indubitáveis. 4. O reconhecimento do denunciado realizado pela vítima William Forland Amorim Passos em sede policial não foi seguro, pois não observou as cautelas de praxe previstas no CPP, art. 226. Embora o lesado tenha reconhecido o acusado em sede judicial, o reconhecimento foi realizado dois anos após os fatos, que ocorreram em 08/12/2020 por volta das 22h, podemos crer que tal reconhecimento não foi isento de vícios ou máculas, diante das condições das vítimas no momento das abordagens. O evento criminoso ocorreu a noite (22h), realizado rapidamente e por no mínimo 4 agentes, bem como, houve o transcurso de mais de dois anos até a oitiva de William Forland em juízo. 6. A vítima Cristiano dos Santos Reis não reconheceu o acusado como sendo o autor dos fatos, afirmou «que não sabe se é esse Giovanny, que foi para o lado dele pedindo para descer do carro; que contou 4 pessoas; que o motorista ficou no carro"; disse, ainda, «que viu uma foto na delegacia semelhante pelo tipo de cabelo.» 7. Com este cenário, penso que os fatos não restaram suficientemente esclarecidos. 8. Em que pese a relevância das palavras das vítimas, em crimes desta natureza, entendo que as suas palavras levam à dúvida, sobre ser o acusado o autor do crime de roubo. 9. Com todas as vênias, penso que subsiste, em tese, a possibilidade de que o roubo tenha sido efetuado por outrem. 10. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. O Estado Democrático de Direito exige que a acusação se desincumba de comprovar de forma explícita que o imputado cometeu os fatos narrados na denúncia. 11. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se à VEP.

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Doc. 571.5590.0633.4679

849 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO COM ESPEQUE NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1.

Ação revisional calcada na hipótese elencada na parte final do, I do CPP, art. 621. A desconstituição do julgado por contrariedade à evidência dos autos pressupõe inexistência de qualquer elemento que possa embasar a condenação e não uma nova atribuição de valor aos elementos de convicção existentes a favor e contra o requerente. 2. Hipótese dos autos que autoriza a excepcional desconstituição da coisa julgada, pois o acórdão rescindendo, que confirmou a sentença quanto à... ()

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Doc. 791.1478.9513.9313

850 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C 40, III, AMBOS DA LEI 11343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

A sentença recorrida absolveu a apelada das imputações constantes da exordial acusatória ao argumento da ausência de dolo de agir inerente ao tipo penal. Conforme se extrai dos autos, no dia 28/12/2020, por volta das 10:00 horas, no interior do Complexo de Gericinó, mais precisamente na Portaria Central, localizada na Estrada Emilio Maurell Filho, Bangu, a apelada trazia consigo, no interior de 05 (cinco) frascos de medicamentos, 67,12g (sessenta e sete gramas e doze centigramas) de pó de... ()

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