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DOC. 356.5747.5219.7050

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO CP, art. 217-A. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pela vítima em todas as fases da persecução penal, e por sua irmã Sthefany por parte de mãe, em Juízo, circundados pelo laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da C.C. onde o expert atesta que a vítima ¿ com apenas 12 anos de idade - não é mais virgem, e pelas demais prova dos autos, que o acusado, prevalecendo-se da condição de pai da vítima e que com ele residia, quando ela tinha apenas 8 anos de idade, com ela começou a praticar atos libidinosos - o acusado começou acariciando a vagina e as nádegas da vítima, depois passou também a introduzir o dedo na vagina e no ânus da vítima, e determinando que ela acariciasse seu pênis, bem como esfregava seu pênis na vagina e no ânus da vítima e também fazia sexo oral com ela, e depois, a partir dos 09 anos de idade, o acusado passou a praticar conjunção carnal com a vítima ¿ introduzindo seu pênis na vagina e no ânus da vítima -, que os abusos se repetiram até os 12 anos de idade. 2) Materialidade e autoria do delito comprovadas, com base no laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da C.C. onde o expert atesta que a vítima ¿ com apenas 12 anos de idade - não é mais virgem, e na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Versão acusatória corroborada pelas declarações da vítima, e de sua irmã por parte de mãe. Acervo probatório produzido nos autos a evidenciar a imputação atribuída ao apelante. Precedentes. 3) Dosimetria. 3.1) A pena-base foi majorada pelo sentenciante, valorando a presença da conduta social, escorando-se na seguinte fundamentação: ¿A sua conduta no meio social deve ser considerada em seu desfavor, uma vez que, como narrado pela informante Stefhany, o denunciado chamava outros indivíduos para a sua residência e, na presença dos filhos, ambos crianças, usava drogas ilícitas, o que comportamento reprovável na seara familiar.¿ 3.1.2) Aqui, cumpre obtemperar que a Defesa tomou ciência dos fatos narrados pela testemunha/informante Sthefany, na audiência realizada em 10/04/2024, e mesmo tendo tempo hábil para produzir contraprova, quedou-se inerte, pois veio a desistir da oitiva de suas testemunhas na AIJ realizada em 06/06/2024. 3.1.2) Assim, se revela escorreita a majoração da pena-base, com a valoração da conduta social do acusado, pois o uso de entorpecentes na frente de crianças, revela a reprovabilidade social de sua conduta. Precedente. 3.1.3) Além disso, e ainda que sem alteração do quantum de aumento de pena aplicado pelo sentenciante, em atenção à vedação contida no princípio do non reformatio in pejus, cumpre aqui ponderar que a tenra idade da vítima ¿ tinha apenas 08 anos de idade quando começou a ser molestada pelo acusado, também deve ser valorada na dosimetria penal, como assente na Jurisprudência do STJ, ¿Pois, quanto mais jovem a criança, maior o grau de vulnerabilidade e, por conseguinte, maior a reprovabilidade da conduta¿ (AgRg no HC 915.717/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.). Precedentes. 3.2) Outrossim, é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido da inexistência de bis in idem entre a circunstância agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP e a causa de aumento de pena estabelecida no CP, art. 226, II. Precedentes. 4) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada (mais de 27 anos de reclusão), a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram a causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, ainda que considerando a detração penal. 5) Por fim, a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que a indenização mínima a título de danos morais exige apenas pedido expresso na inicial e a indicação do valor pretendido pela acusação, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a instrução probatória específica. Desprovimento do recurso.

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