743 - TJRJ. Direito Processual Civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono. Intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico. Validade. Aplicação do CPC, art. 485, III. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Miguel Pereira contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa. 2. Alegação de que a extinção seria indevida, pois, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juízo deveria ter determinado a suspensão do feito, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40.
II. Questão em discussão: 3. Definição sobre a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública para impulsionar o processo e sua eficácia para fins de extinção do feito por abandono. 4. Aplicabilidade do art. 485, III, § 1º, do CPC, que exige a intimação prévia da parte antes da extinção por abandono.
III. Razões de decidir: 5. O acúmulo de serviço do ente público não justifica a ausência de resposta às intimações regularmente realizadas. 6. A intimação eletrônica do representante legal da Fazenda Pública, por meio do portal eletrônico do Tribunal, atende ao requisito de intimação pessoal previsto no CPC, art. 485, § 1º. 7. O prazo para manifestação inicia-se com a disponibilização da intimação no portal eletrônico, prevalecendo sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme entendimento do STJ (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo). 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acompanha esse entendimento, como demonstrado no julgamento da Apelação Cível 0002302-10.2014.8.19.0033, Rel. Des. Jacqueline Montenegro. 9. Diante da inércia do exequente, devidamente intimado por meio eletrônico, correta a extinção do feito por abandono da causa.
IV. Dispositivo e tese:10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, III.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; Lei 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo; TJ-RJ, Apelação Cível 0002302-10.2014.8.19.0033, Rel. Des. Jacqueline Montenegro.
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