TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A. Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. No caso em exame, intimado em 21/11/2019 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos em 29/07/2021 e realizou pedido de penhora via sistema SISBAJUD. Não obstante o cumprimento da determinação judicial, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o simples requerimento ou a indicação de medidas inócuas e incapazes de satisfazer o crédito não suspendem, tampouco interrompem a contagem do prazo prescricional. Diversamente do decidido, não se trata de requerimento inócuo, mas diligência apta a obter a satisfação do crédito. Inexiste fundamento legal que ampare a tese adotada pelo Tribunal Regional. Cumprida a determinação judicial no prazo a que alude o CLT, art. 11-A não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido.
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