684 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão dos autores de restituição do montante pago a mais, a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em virtude da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Gomes Carneiro, 48, apto. 601, em Ipanema, nesta cidade, sob o fundamento de que o ente público apurou o valor do aludido tributo com base em importância muito superior ao preço pelo qual a compra foi realizada. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Preliminar de nulidade do decisum, em razão de não ter sido o feito suspenso, após a admissão do RE 1.412.419, no qual se discute se o valor da transação goza da presunção de compatibilidade com o de mercado, para fins de incidência do ITBI, que se rejeita. Hipótese que não importa a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sobretudo diante da ausência de qualquer determinação nesse sentido. Precedentes desta Colenda Corte. Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.113), no sentido de que, na cobrança do referido tributo, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de compatibilidade com o praticado no mercado, a qual somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo. Alegação de que o tal entendimento não poderia retroagir, para atingir a cobrança efetuada na espécie, que não se acolhe, tendo em vista que o acórdão paradigma foi publicado em 03 de março de 2022 e o lançamento se deu em 15 de agosto de 2023. In casu, o demandado calculou o imposto com base em montante muito superior à importância pela qual se deu a aquisição do imóvel, sob a justificativa de que aquele corresponderia ao valor venal do bem, arbitrado unilateralmente por ele, com fundamento no art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal 1.364, de 19 de dezembro de 1988. Ausência de qualquer elemento apto a comprar a instauração de processo administrativo, no qual tenha sido constatado que o preço do bem de raiz, declarado pelos contribuintes não está em conformidade com o praticado no mercado. Descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 373, II. Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público. Restituição do valor pago a mais, a título de ITBI, que se impõe. Modificação do ato judicial atacado, de ofício, no que tange aos consectários legais, considerando que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime aplicável à matéria, estabelecendo-se que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Decisum que merece pequeno reparo. Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a aplicação da taxa Selic, no tocante aos consectários legais, majorando-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do § 11 do CPC, art. 85.
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