TJSP. Interesse de agir. A exigência legal de que o requerimento administrativo deva existir no caso de isenção condicionada não significa que a via administrativa precise ser exaurida, mas sim que ela precisa pelo menos ser tentada. Para que a pretensão possa ser considerada resistida é necessário que haja uma negativa da administração ao pedido ou pelo menos a decorrência de um prazo para que a administração se manifeste. A função do poder judiciário é dirimir lides e sem a pretensão resistida não há lide. Inexistindo a resistência da administração à pretensão, não haverá lide a ser dirimida pelo poder judiciário e a atuação desse estará vedada inclusive pelo princípio constitucional da separação de poderes. No caso, a Lei municipal 10.986 de 1989 prevê a possibilidade de concessão de isenção do ITBI nos casos de transmissões de unidades habitacionais vinculadas a programas oficiais de habitação, desde que preenchidos os requisitos legais. Contribuinte que não requereu administrativamente o reconhecimento do benefício. Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal, c. STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Discussão de mérito que não se faz diante do acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.
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