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DOC. 422.0862.6491.7451

TJSP. Apelação. Mandado de segurança. Incidência de ITBI sobre integralização de capital social através de bens imóveis. Controvérsia relacionada ao reconhecimento da imunidade tributária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF/88não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda de bens imóveis. No caso, o objeto social da impetrante consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como estão inseridas nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem («obter dicta»), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. No mais, o pleito de imunidade com fundamento no art. 37, §2º do CTN formulado pela impetrante em seu apelo, constitui inovação recursal, eis que baseada em fatos e argumentos não apontados na petição inicial, o que não se admite, por ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. Nega-se provimento ao recurso

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