540 - TST. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. BANCO DO BRASIL S/A. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento aos agravos de instrumento. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, afastando a alegação de inobservância à coisa julgada no tocante ao teto regulamentar do cálculo da complementação do benefício da aposentadoria . Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional manteve a sentença que decidiu pela inviabilidade da limitação pleiteada pela embargante PREVI, asseverando que «O título exequendo deferiu aos exequentes as diferenças de complementação de aposentadoria, devendo ser consideradas todas as verbas remuneratórias que compunham a remuneração das 12 últimas contribuições mensais, conforme art. 10º, 82º, do estatuto de 1967. Consta expressamente a análise a respeito do teto regulamentar: «Oportuno referir que o art. 10 do Estatuto trata do patrimônio e contribuições devidas à PREVI, enquanto que o parágrafo 1º do art. 10 dispõe acerca da remuneração e o parágrafo 2º limita o teto de contribuição e não de mensalidade como o alegado na defesa do banco reclamado. [...] Impõe-se, todavia, observar o limite-teto, previstos nos Estatutos de 1967 e 1980, observado o mais benéfico» (ID. 06e1799 - Pág. 10).» E concluiu que «o teto regulamentar a ser observado é o de contribuição, previsto no art. 10, 82º, do Estatuto, o que foi observado. Não há determinação, nem previsão regulamentar, a respeito do teto de mensalidade. Logo, a pretensão da agravante não encontra respaldo na decisão exequenda e fere a coisa julgada.» 4 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5 - A Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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